STJ AREsp 2383971
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, por ser incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento da tese recursal e por não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 548-556 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especia l. A decisão agravada teve por fundamentos a incidência dos óbices 1) quanto à alegada violação ao art. 186 do Código Civil: incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. 2) quanto à defendida necessidade de afastamento do dano moral, pois a parte ora recorrente agiu em estrita observância aos regramentos estabelecidos pela Resolução n. 414/2010 da ANEEL: 2.a) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional; 2.b) por ser incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça; 2.c) ante a ausência de prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 3) no que se refere à sustentada afronta ao art. 945 do Código Civil: 3.a) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal; 3.b) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. 4) em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alega a nulidade da decisão agravada, por negativa da prestação jurisdicional, e, no mais, defende, in verbis (f. 593-596): Do Prequestionamento A r. decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Agravante por entender que, na espécie, o fundamento adotado pela r. decisão agravada baseado na ausência de prequestionamento não havia sido efetiva e especificamente impugnado. Data vênia do entendimento da Exma. Sra. Ministra Presidente Maria Thereza De Assis Moura, a r. decisão de fls. 549-557, merece ser reformada para que seja conhecido ao Agravo Recurso Especial interposto. Isto porque, ao contrário do entendimento contido na r. decisão agravada, em suas razões de Agravo em Recurso Especial, a ora Agravante impugnou de modo específico o fundamento contido na então r. decisão agravada que dizia respeito à obstacularização do Recurso Especial pela fata de prequestionamento. Ao interpor o seu Agravo em Recurso Especial, a Agravante disse: .. Diante do que consta expressamente nas razões de Agravo em Recurso Especial da Agravante, temos que a r. decisão ora Agravada equivocou-se, ao concluir que Agravante havia deixado de prequestionar a matéria. Ainda que a seu modo, a Agravante, em seu Agravo em RESP, buscava impugnar de forma expressa e específica o fundamento da r. decisão estadual agravada de que os dispositivos legais contidos nos artigos 944 e 945, do Código Civil e Enunciado de Súmula nº 7/STJ. Dessa maneira, nos momentos processuais pertinentes, as referidas violações infraconstitucionais suscitadas haviam sido analisadas, o que tornava límpido o PREQUESTIONAMENTO da matéria objeto do Recurso Especial. De outro lado, não há como se afirmar não ter sido debatida nos autos a violação aos dispositivos legais já referidos, vez que a TESE debatida nos autos, se restringe a extensão e ao conceito dos mesmos. Aliás, em decisão, proferida pelo Colendo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos Autos do Recurso Extraordinário nº 128.519/DF, no qual foi o Eminente Ministro Marco Aurélio, seu DD. Relator, ficou patente que a TESE debatida é que afirma a violação, não necessitando de se constar, expressamente, o dispositivo legal violado. .. Com isso, com relação às violações legais suscitadas - artigo 944 e 945, do Código Civil -, concessa maxima venia, podemos dizer que ocorreu o devido prequestionamento, vez que a extensão do dano restou analisada no trecho da r. sentença de 1º Grau que foi transcrito no corpo do v. acórdão recorrido. Equivoca-se, data maxima venia, a r. decisão agravada ao não conhecer do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, pois, deixou de observar que, para satisfazer o requisito do prequestionamento, não é necessário que a decisão mencione explicitamente o dispositivo infraconstitucional violado, mas sim, que adote tese acerca do mesmo. Do Óbice no enunciado de Súmula 7 do STJ A r. decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Agravante por entender que, na espécie, o fundamento adotado pela r. decisão agravada baseado com relação à incidência do Enunciado de Súmula nº 07. Data vênia do entendimento da Exma. Sra. Ministra Presidente, a r. decisão de fls. 549-557, merece ser reformada para que seja conhecido ao Agravo Recurso Especial interposto. Isto porque, ao contrário do entendimento contido na r. decisão agravada, em suas razões de Agravo em Recurso Especial, a ora Agravante impugnou de modo específico o fundamento contido na então r. decisão agravada que dizia respeito à obstacularização do Recurso Especial em face do Enunciado de Súmula nº 7/STJ. Ao interpor o seu Agravo em Recurso Especial, a Agravante apresentou fundamento dizendo entender ser equivocado o entendimento contido na r. decisão agravada. Por tanto não era necessário o ingresso no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas tomar os fatos relatados pelo r. decisão, e confrontá-los com os referidos dispositivos legais. Diante do que consta expressamente nas razões de Agravo em Recurso Especial da Agravante, temos que a r. decisão ora agravada equivocou-se, ao concluir a Agravante havia deixado de observar o princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência do Enunciado de Súmula nº 7/STJ. Concessa venia, a Agravante entende ser equivocado o entendimento contido na r. decisão agravada, pois, nas razões do Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Agravante perante o Eg. TJMA, há tópico voltado a impugnar a r. decisão que inadmitiu o RESP sob o fundamento do óbice do Enunciado de Súmula 7/STJ. Ainda que a seu modo, a Agravante, em seu Agravo em RESP, buscava impugnar de forma expressa e específica o fundamento da r. decisão estadual agravada de que o Recurso Especial não poderia ser admitido ante ao disposto 110 Enunciado de Súmula nº 07. Com isso temos que não subsiste o fundamento adotado pela r. decisão, ora agravada, no sentido de que teria a Agravante deixado de impugnar especificamente nas razões de seu Agravo em Recurso Especial, o fundamento do óbice do Enunciado de Súmula 07. Com relação à não impugnação do fundamento de que a deficiência do cotejo analítico não havia sido efetiva e especificamente impugnado, isso ê bem verdade, porquanto, a Agravante não pretendeu discutir tal fundamento. Ocorre que, a deficiência de cotejo analítico apenas obstacularizava a admissibilidade do Recurso Especial no tocante ao fundamento de divergência jurisprudencial (alínea "c", do art. 105, III, da CRFB/19S8), não impactando 11a admissibilidade do apelo pela alínea "a" do citado dispositivo Constitucional. A análise da alegação das violações legais, em especial aos artigos 944, parágrafo único, e 945, do Código Civil, suscitadas no Recurso Especial, era independente e autônoma da divergência jurisprudencial, de modo que a não admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CFRB/1988 ante à ausência de cotejo analítico, não impediria a admissibilidade do mesmo recurso pela alínea "a" do citado dispositivo constitucional. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, por ser incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento da tese recursal e por não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.