Decisão · STJ

STJ Rcl 44823

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-06-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ - COMANDO JUDICIAL QUE CONFERIU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS - DELIBERAÇÃO DO R. JUÍZO RECLAMADO QUE MANTEVE O ATO CONSTRITIVO - AFRONTA À AUTORIDADE DE COMANDO PROFERIDO PELO STJ - RECONHECIMENTO - PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, "f", da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2. No julgamento do REsp 1.566.160/DF, envolvendo os mesmos interessados, apoiada em jurisprudência pacífica da Segunda Seção, consignou entendimento segundo o qual havendo procurador constituído nos autos - hipótese em liça - a intimação do devedor acerca da penhora realizada, bem como para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser feita na pessoa do advogado, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 2.1. Na hipótese, afastando-se dos parâmetros erigidos por este Tribunal Superior, a deliberação exarada pelo r. juízo reclamado não observou, de maneira estrita o referido comando, ensejando-se, portanto, o acolhimento da reclamação. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANDRA ELZA NUNES DE OLIVERA contra deliberação exarada por este signatário, acostada às fls. 174/177, que julgou procedente a presente reclamação porquanto a autoridade reclamada não observou, de maneira estrita, o comando proferido no REsp 1.566.160/DF. Em síntese, a reclamação foi aforada por aforada PAULO MONTEIRO DE SOUZA FILHO - ESPÓLIO, contra deliberação exarada pelo r. juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, nos autos do processo nº. 0030298-74.1998.8.07.0000, a qual teria descumprido decisão deste STJ, no REsp 1.566.160/DF. Alegou o reclamante que "(..) na origem, tenha o espólio devedor, ora Reclamante, sido condenado ao pagamento de quantia certa, incorreu em erro a credora exequente ao não apresentar requerimento para citação do executado para pagamento. (..) ato contínuo, a 14ª Vara Cível ordenou a penhora on-line, por meio do Sistema Bacen-Jud, no valor de R$ 64.148,79 (setenta e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), para somente depois intimar o devedor, espólio reclamante, para então dizer sobre a penhora realizada." (..) o TJDFT manteve a penhora on-line, ordenando a liberação apenas do valor bloqueado atinente à multa processual. " (..) esta decisão foi integralmente cassada por esta E. Corte em acórdão proferido em 07/05/2021, que reconheceu e anulou a penhora on-line." Contudo, segundo noticia, o r. juízo reclamado"(..) insiste em não reconhecer e decretar a nulidade da penhora, nada determinando quanto à devolução da constrição realizada." Dessa forma, segundo argumentou, há violação ao comando exarado por este STJ, nos autos do REsp 1.566.160/DF. Pediu, assim, a suspensão dos efeitos da decisão ora reclamada e, no mérito, a procedência da presente reclamação. (fls. 3/7) Às fls. 84, foram solicitadas as informações ao r. juízo reclamado. Às fls. 88/90, este signatário deferiu, em parte, o pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 97/102/), o MPF ofertou parecer no sentido da procedência da reclamação. (fls. 106/109) Contestação juntada às fls. 125/165, no qual pugna pela "(..) improcedência da reclamação, uma vez que embora no RESP 1.566.160/DF tenha anulado a penhora, também foi no sentido do espólio Reclamante, por seu advogado, ser intimado para se defender do ato expropriatório, devendo ser mantido os valores em depósito judicial com a devida liberação em favor da exequente credora SANDRA ELZA NUNES DE OLIVEIRA, sendo apenas liberado para o espólio Reclamante o único valor referente a multa processual de 10% do 475-J, mantendo o valor principal cabível a Exequente Sandra Elza em conta judicial até o seu devido recebimento, já que aguarda receber o que é de seu direito por mais de 24 anos, requerendo prioridade pelo estatuto do idoso." Às fls. 174/177, este signatário julgou procedente a presente reclamação porquanto a autoridade reclamada não observou, de maneira estrita, o comando proferido no REsp 1.566.160/DF. Opostos embargos de declaração (fls. 181/184), esses foram rejeitados às fls. 190/191. Nas razões do presente agravo interno (fls. 195/210), a insurgente repisa os fundamentos acerca da inexistência dos elementos necessários ao manejo da reclamação. Adiciona que "(..) em nenhum momento o espólio Agravado pugnou o valor de cumprimento de sentença apresentado pela contadoria, o qual foi devidamente homologado, sendo incontroverso, conforme acórdão afirmou que foi verificado que a planilha de cálculos foi devidamente acostada aos autos pela credora (37/40), mesmo após o espólio Agravado ter vistas dos autos para oferecer impugnação, tendo ciência dos cálculos, não trouxe qualquer insurgência contra eles e nem mesmo apresentou planilha que entendesse ser devido. Sendo interposto o presente Recurso Especial sob a indevida alegação de violação ao artigo 475 -J do CPC, por não ter sido intimado a pagar ou impugnar a planilha de cálculo na fase de cumprimento de sentença e requerendo a desconstituição da penhora realizada via Bacenjud." Requer, assim, a reconsideração do julgado ou sua apreciação em órgão colegiado. (fls. 195/210) Sem impugnação. (fl. 214) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ - COMANDO JUDICIAL QUE CONFERIU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS - DELIBERAÇÃO DO R. JUÍZO RECLAMADO QUE MANTEVE O ATO CONSTRITIVO - AFRONTA À AUTORIDADE DE COMANDO PROFERIDO PELO STJ - RECONHECIMENTO - PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, "f", da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2. No julgamento do REsp 1.566.160/DF, envolvendo os mesmos interessados, apoiada em jurisprudência pacífica da Segunda Seção, consignou entendimento segundo o qual havendo procurador constituído nos autos - hipótese em liça - a intimação do devedor acerca da penhora realizada, bem como para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser feita na pessoa do advogado, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 2.1. Na hipótese, afastando-se dos parâmetros erigidos por este Tribunal Superior, a deliberação exarada pelo r. juízo reclamado não observou, de maneira estrita o referido comando, ensejando-se, portanto, o acolhimento da reclamação. 3. Agravo interno desprovido.
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