STJ HC 896792
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência destae Tribunal Superior. 2. Não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem de ofício, pois o cerne da tese suscitada pela defesa - a aplicação da teoria do direito ao esquecimento - não foi foi analisado pela Corte local , e a defesa não opôs embargos de declaração , motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIONAI RODRIGUES SILVA ALMEIDA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 533): HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMIN AL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o agravante foi condenado às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, com início no regime aberto, e pagamento de 11 (onze) dias multa, no seu valor mínimo unitário legal, como incurso nas sanções do artigo 171, "caput" do Código Penal (fl. 439). O Ministério Público apelou ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente como incurso no artigo 180, § primeiro, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias multa, no piso legal, mantendo-se, no mais, a sentença (fls. 438-447). Na inicial do writ, a parte impetrante alegou a ocorrência de constrangimento ilegal imposto pelo Tribunal paulista ao agravante, pois foi exasperada a pena-base e imposto o regime prisional inicial semiaberto exclusivamente em virtude de condenação penal definitiva pretérita com penas extintas em 15/12/2009, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, contrariando a teoria do direito ao esquecimento (fl. 3). Requereu, em liminar, a suspensão da execução definitiva do paciente. No mérito, postulou a concessão da ordem para (i) afastar o aumento da pena-base e reduzir ao mínimo; (ii) fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena e (iii) determinar a substituição por duas penas restritivas (CP, art. 44, §2º-parte final) (fl. 20). O writ foi indeferido liminarmente às fls. 533-538. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, por fim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência destae Tribunal Superior. 2. Não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem de ofício, pois o cerne da tese suscitada pela defesa - a aplicação da teoria do direito ao esquecimento - não foi foi analisado pela Corte local , e a defesa não opôs embargos de declaração , motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.