Decisão · STJ

STJ AREsp 2437799

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAURICIO MAGALHAES, contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 146-147). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 73-81): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL - Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra - Decisão que, HOMOLOGOU o valor da avaliação, atento à ínfima diferença entre os valores apresentados pelas partes, homologando ainda o valor do débito exequendo - Sobre a adjudicação, porque o valor do débito supera o valor de avaliação, o processo prosseguirá pela diferença, nos termos do art. 876, §4º, do CPC - Decorrido o prazo de 5 úteis, determinou a lavratura do Auto de Adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC e, após as assinaturas, a expedição de mandado de imissão na posse ao exequente - IRRESIGNAÇÃO do executado - Pretensão de acolhimento de sua impugnação e homologação do cálculo que apresentou, alegando necessidade de avaliação dos direitos adjudicados - DESCABIMENTO - Hipótese em que, o valor da avaliação refletiu a realidade do mercado imobiliário, pela média das cinco avaliações apresentadas pelas partes, havendo ínfima diferença entre os valores - Da mesma forma, o saldo devedor apurado, observou os valores constantes das planilhas trazidas aos autos pela exequente e pelo executado - Ressaltando-se, que o executado em sua manifestação posterior não trouxe qualquer elemento concreto apto a afastar o cálculo detalhado apresentado pelo exequente - Nada obstando a ultimação da adjudicação dos direitos sobre o imóvel - Não demonstrado o desacerto do DD. Magistrado a quo ao afastar a pretensão do executado, ressaltando ser irrelevante para a adjudicação a discussão a respeito de eventual atualização do valor pago, porquanto não há controvérsia a respeito das parcelas efetivamente quitadas- Superveniência de imissão da exequente na posse do imóvel, que se já encontra livre de pessoas e coisas - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que "restou realizada exaustiva e legitima impugnação quando ao único fundamento capaz de provocar a reforma da decisão recorrida, qual seja, a suposta ausência de demonstração de ofensa ao Art. 876, caput e § 4º, do CPC" (fl. 153). Sustenta que bastaria o acolhimento de fundamento suficiente para modificar a decisão recorrida para que fosse conhecido o seu agravo, sendo irrelevante impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ, e ainda, que não pretende o reexame de fatos e provas (fls. 152-153). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo destrancamento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 158-167). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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