STJ AREsp 2533803
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em vista da ausência de impugnação a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação da divergência). A agravante alega que houve afronta aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015, dada a ocorrência de omissão exaustivamente demonstrada. Afirma que "Divergência jurisprudencial comprovada (e-STJ Fl. 12 e-STJ Fl. 13 e-STJ Fl. 14 e-STJ Fl. 15), em que exaustivamente mostrou-se que: a protocolização dos embargos à execução nos autos da execução é vício sanável; não foi observado e aplicado o princípio da unirrecorribilidade e nem a preclusão consumativa, para analisar apenas o primeiro embargo à execução. Como demonstrado à exaustão no Recurso Especial, o direito nele buscado, e as questões a serem analisadas por essa E. Corte, limitam-se exclusivamente à verificação da aplicação da lei, abordando matéria exclusivamente de direito e não dependem do reexame do conjunto fático-probatório, não incorrendo, portanto, como regra ajustada no enunciado da Súmula 07. Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. (..) Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do art. 932, inciso III, do CPC. (..) Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do art. 21-E. inciso V do RISTJ. (..) Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ. (..)" (fls. 157-158). Conclui aduzindo que "Dessa maneira, a Agravante Infirmou todos os fundamentos do "decisium" recorrido, cuja decisão não conheceu o Agravo em REsp, pela presidente do STJ, nos ternos do artigo 1.022 do CPC, da sú- mula 7 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso III do CPC; concordante com art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ e paradigma, (EAREsp 746.775/PR)." (fl. 158). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.