STJ AREsp 2498614
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL N ÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos de inadmissibilidade da origem: Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, ausência de indicação de controvérsia entre ato de governo local e lei federal (Súmula n. 284 do STF) e deficiência de cotejo analítico. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. No presente regimental, a defesa cinge-se a sustentar que a controvérsia recursal não enseja o reexame de matéria fático-probatória, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como não se pauta em dissídio jurisprudencial. 4. A argumentação dispensada pela parte dissocia-se das razões de decidir da Presidência desta Corte. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WAGNER REIS DE ALMEIDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 313/314, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 319/328), a defesa cinge-se a sustentar que a controvérsia recursal não enseja o reexame de matéria fático-probatória, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como não se pauta em dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para que se dê seguimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 341/350). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL N ÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos de inadmissibilidade da origem: Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, ausência de indicação de controvérsia entre ato de governo local e lei federal (Súmula n. 284 do STF) e deficiência de cotejo analítico. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. No presente regimental, a defesa cinge-se a sustentar que a controvérsia recursal não enseja o reexame de matéria fático-probatória, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como não se pauta em dissídio jurisprudencial. 4. A argumentação dispensada pela parte dissocia-se das razões de decidir da Presidência desta Corte. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.