Decisão · STJ

STJ HC 891485

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico. 2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu. 3. Na espécie, embora tenha sido decretada a prisão preventiva do réu em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente (apontando-se que o agravante, em concurso de agentes, mediante paga e com emprego de arma de fogo, ceifou a vida da vítima, com disparos de arma de fogo), o Tribunal estadual, em 16/8/2022, relaxou a prisão cautelar reconhecendo o excesso de prazo, substituindo a custódia por outras medidas cautelares, incluindo a monitoração eletrônica com uso de tornozeleira, com vistas à garantia da ordem pública. 4. Caso em que a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra fundamental devido à necessidade de se garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. Não obstante as alegações recursais, não há qualquer mudança do quadro fático que permita se entender pela desproporcionalidade ou total desnecessidade das medidas cautelares em vigor, sobretudo diante dos elementos que apontam para periculosidade social do acusado. 5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 6. Ademais, nota-se que já foi regularmente realizada a audiência de continuação que havia sido designada para 26/4/2024, pelo que se conclui, além da proximidade do encerramento da ação penal, que o juízo tem envidado esforços e impulsionado o processo de maneira adequada, não sendo possível verificar a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO BATISTA DEKERT contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem impetrada (e-STJ fls. 3493/3499). Na presente oportunidade, a defesa reafirma que o réu, ora agravante, "além de ser primário, possuir ocupação lícita e endereço fixo, não descumpriu NENHUMA das medidas cautelares impostas no Habeas Corpus Criminal de nº 1013593-33.2022.8.11.0000, até mesmo, vem trabalhando de carteira assinada, desde a data de 20/02/2023" (e-STJ fl. 3506). Reitera que "O uso do monitoramento eletrônico não pode ser utilizado como meio de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 3509). Nesse contexto, insiste na tese sobre ausência de motivos para a manutenção da referida medida cautelar, sendo certo que o agravante "não oferece risco à aplicação da alei penal e tampouco existem evidências de eventual fuga, constatando-se, dessa forma, a arbitrariedade da decisão que impôs o uso de monitoração eletrônica por tempo indeterminado." (e-STJ fl. 3510). Conclui ao entendimento de que se "o paciente encontra-se submetido a monitoramento eletrônico por mais 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sem prazo estipulado, resta configurado excesso de rigor." (e-STJ fl. 3512), mostrando-se cabível o afastamento da restrição ou sua substituição por outra medida cautelar. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado, a fim de que seja concedida a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico. 2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu. 3. Na espécie, embora tenha sido decretada a prisão preventiva do réu em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente (apontando-se que o agravante, em concurso de agentes, mediante paga e com emprego de arma de fogo, ceifou a vida da vítima, com disparos de arma de fogo), o Tribunal estadual, em 16/8/2022, relaxou a prisão cautelar reconhecendo o excesso de prazo, substituindo a custódia por outras medidas cautelares, incluindo a monitoração eletrônica com uso de tornozeleira, com vistas à garantia da ordem pública. 4. Caso em que a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra fundamental devido à necessidade de se garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. Não obstante as alegações recursais, não há qualquer mudança do quadro fático que permita se entender pela desproporcionalidade ou total desnecessidade das medidas cautelares em vigor, sobretudo diante dos elementos que apontam para periculosidade social do acusado. 5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 6. Ademais, nota-se que já foi regularmente realizada a audiência de continuação que havia sido designada para 26/4/2024, pelo que se conclui, além da proximidade do encerramento da ação penal, que o juízo tem envidado esforços e impulsionado o processo de maneira adequada, não sendo possível verificar a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. Agravo regimental desprovido.
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