Decisão · STJ

STJ HC 772686

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-09-19publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. FRAÇÃO DE INCREMENTO DAS VETORIAIS REMANESCENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade a ser reconhecida, pois o Tribunal de origem, ao afastar a valoração negativa da culpabilidade no recurso exclusivo da defesa, promoveu a redução da pena-base, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, foram declinados fundamentos concretos para a escolha da fração de incremento da sanção. 2. A tese referente à ilegalidade da fração utilizada para diminuir a pena pela atenuante da confissão não foi objeto de pronunciamento pela Corte local, de modo que o Superior Tribunal de Justiça está impedido de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental i nterposto por EVERSON MAGALHÃES PINA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 76): HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. FRAÇÃO DE INCREMENTO DAS VETORIAIS REMANESCENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. Isso porque trazia consigo, para fins de tráfico, 59,6 kg de cocaína (fls. 30-43). A apelação interposta pelo paciente foi provida em parte para afastar a valoração negativa da culpabilidade, estabelecida a pena em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Neste habeas corpus, a Defesa alega que no julgamento do recurso interposto pelo réu, afastada uma das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem não poderia alterar a fração de incremento, quanto à circunstância judicial remanescente, em desfavor do acusado. Assim, sustenta a necessidade de redução proporcional da pena, nos moldes fixados pelo Juízo de primeiro grau. Aponta, ainda, a caracterização de ilegalidade na redução da fração fixada pelo Juízo de origem no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requer a concessão da ordem para "retificar a pena-base do Paciente na primeira fase, bem como restabelecer a fração de 1/6 eleita pelo juízo de piso no tocante a atenuante da confissão espontânea, readequando-se, pois, a pena definitiva" (fl. 11). As informações foram apresentadas (fls. 52-67). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69-73). A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Ministro Teodoro Silva Santos às fls. 76-80. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. FRAÇÃO DE INCREMENTO DAS VETORIAIS REMANESCENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade a ser reconhecida, pois o Tribunal de origem, ao afastar a valoração negativa da culpabilidade no recurso exclusivo da defesa, promoveu a redução da pena-base, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, foram declinados fundamentos concretos para a escolha da fração de incremento da sanção. 2. A tese referente à ilegalidade da fração utilizada para diminuir a pena pela atenuante da confissão não foi objeto de pronunciamento pela Corte local, de modo que o Superior Tribunal de Justiça está impedido de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido .
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