Decisão · STJ

STJ REsp 2101032

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. REVISÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, na hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, na medida em que, no caso concreto, ao contrário do que indica o acórdão paradigma, a parte recorrente pretende a aplicação retroativa do instituto de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, no bojo de Revisão Criminal, isto é, após transitada em julgado a condenação. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 3. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, DJe 18/9/2020, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação. 4. Na mesma linha, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito sentenciado, como na espécie. Precedentes. 5. In casu, a denúncia foi recebida em 21/1/2013 (e-STJ fl. 4844), isto é, 7 anos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau, em 29/3/2019, proferido sentença condenatória (e-STJ fl. 4844), cenário que, de plano, evidencia a inviabilidade da medida postulada pela defesa, conforme o atual entendimento desta Corte Superior. 6. Ademais, não se desconhece que a matéria atinente à retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP se encontra afetada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 185.913/DF, pendente de julgamento, e que a Segunda Turma do STF, em recentes julgados, divergindo do entendimento da Primeira Turma, vem reiteradamente decidindo pela possibilidade de se admitir a aplicação da benesse a processos iniciados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, ainda em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação. De qualquer sorte, ainda que apreciada a controvérsia posta nos presentes autos à luz da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Turma do STF (pela possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, mesmo havendo sentença condenatória em grau de recurso), descabe falar em oportunização de propositura de ANPP nas hipóteses em que formulado o requerimento após o trânsito em julgado da condenação, como na espécie. Precedentes. 7. Outrossim, consoante entendimento sedimentado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, o acusado somente fará jus à análise do ANPP se houver apresentado o pleito na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A, do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, o que não ocorreu na hipótese ora apreciada. Precedentes. 8. Na espécie, o ora recorrente somente postulou a aplicação do ANPP no bojo de Revisão Criminal, protocolizada perante o Tribunal a quo em 22/3/2023 (e-STJ fl. 2), isto é, após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 4/11/2022 (e-STJ fls. 4838/4839), não obstante a Lei n. 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde 23/1/2020, contexto que reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito. 9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por GUILHERME CARLESSO, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 4988/5000). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 5006/5014), o agravante sustenta que, ao contrário do que consta na decisão agravada, não foi alegada, nas razões do recurso especial, violação a dispositivo constitucional, tendo a parte apenas citado jurisprudência na qual o Supremo Tribunal Federal "analisa a questão posta sob a ótica do art. 5º, XL, da CF, para reconhecer a aplicação retroativa da benesse prevista no art. 28-A do CPP" (e-STJ fl. 5007). Alega, ainda, que o requisito do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, foi devidamente observado, não havendo falar em ausência de similitude fática apenas em razão de a hipótese dos autos ter sido aviada no bojo de revisão criminal, na medida em que o que está em discussão é "a ratio decidendi do julgado, ou seja, a intelecção e a consequente divergência interpretativa do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sobre se cabível, ou não, a aplicação do ANPP de forma retroativa, em especial porque, no momento da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, a sentença condenatória não havia transitado em julgado no caso concreto" (e-STJ fl. 5010). Argumenta que " .. a reforçar o dissenso pretoriano, sinale-se que a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que o "conteúdo processual da norma (e do instituto) obriga observar como marco temporal o momento processual do ANPP, e não o tempus delicti", de maneira que o "recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a propositura do acordo", vez que a nova norma, mais benéfica ao réu, "seguramente deve retroagir para atingir processos em curso, ao menos desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado quando do início da vigência do art. 28-A do CPP" caso dos autos .. " (e-STJ fl. 5013). Reitera o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à aplicação retroativa do benefício do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, nos autos da Ação Penal n. 0064192-44.2011.8.24.0023, da Vara de Direito Militar da Comarca de Santa Catarina, não obstante o trânsito em julgado da condenação, sob o argumento de que, "ao tempo em que entrou em vigor o art. 28-A do CPP, não havia ainda trânsito em julgado do édito condenatório, ainda que a denúncia já tivesse sido recebida e houvesse sentença proferida em primeira instância" (e-STJ fl. 5012). Requer, ao final, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. REVISÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, na hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, na medida em que, no caso concreto, ao contrário do que indica o acórdão paradigma, a parte recorrente pretende a aplicação retroativa do instituto de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, no bojo de Revisão Criminal, isto é, após transitada em julgado a condenação. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 3. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, DJe 18/9/2020, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação. 4. Na mesma linha, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito sentenciado, como na espécie. Precedentes. 5. In casu, a denúncia foi recebida em 21/1/2013 (e-STJ fl. 4844), isto é, 7 anos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau, em 29/3/2019, proferido sentença condenatória (e-STJ fl. 4844), cenário que, de plano, evidencia a inviabilidade da medida postulada pela defesa, conforme o atual entendimento desta Corte Superior. 6. Ademais, não se desconhece que a matéria atinente à retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP se encontra afetada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 185.913/DF, pendente de julgamento, e que a Segunda Turma do STF, em recentes julgados, divergindo do entendimento da Primeira Turma, vem reiteradamente decidindo pela possibilidade de se admitir a aplicação da benesse a processos iniciados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, ainda em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação. De qualquer sorte, ainda que apreciada a controvérsia posta nos presentes autos à luz da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Turma do STF (pela possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, mesmo havendo sentença condenatória em grau de recurso), descabe falar em oportunização de propositura de ANPP nas hipóteses em que formulado o requerimento após o trânsito em julgado da condenação, como na espécie. Precedentes. 7. Outrossim, consoante entendimento sedimentado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, o acusado somente fará jus à análise do ANPP se houver apresentado o pleito na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A, do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, o que não ocorreu na hipótese ora apreciada. Precedentes. 8. Na espécie, o ora recorrente somente postulou a aplicação do ANPP no bojo de Revisão Criminal, protocolizada perante o Tribunal a quo em 22/3/2023 (e-STJ fl. 2), isto é, após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 4/11/2022 (e-STJ fls. 4838/4839), não obstante a Lei n. 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde 23/1/2020, contexto que reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito. 9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
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