STJ AREsp 2450608
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. O CPC, por meio do art. 1.021, § 1º, reafirmou a jurisprudência desta Corte no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 897-902). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 539-540): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preliminares de nulidade da sentença: não se constata a existência de vício de fundamentação na sentença, porquanto a Julgadora de origem expôs as razões do seu convencimento quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no instrumento contratual sob revisão, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, tampouco se verifica a existência de cerceamento do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito, revela-se viável o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.2. Juros remuneratórios: a alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores à média de mercado. Ademais, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à respectiva taxa média, não havendo falar em limitação com acréscimo, tal como constou na sentença. 3. Descaracterização da mora e compensação e/ou repetição de valores: em se tratando de ação de cunho revisional, uma vez revisado encargo atinente ao período de normalidade, cabível se torna a descaracterização da mora e a compensação e/ou devolução simples do indébito, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. Os valores pagos a maior deverão ser restituídos na forma simples, corrigidos desde o desembolso pelo IGP-M e com juros de mora, de 1% ao mês, incidindo desde a citação. Inaplicabilidade da Taxa Selic, conforme entendimento pacífico deste Colegiado.3.1. Hipótese em que, contudo, vai modificada a decisão de origem para determinar que tal medida dê-se exclusivamente sobre as parcelas vencidas, consoante pacífico entendimentojurisprudencial.4. Honorários advocatícios: comporta majoração a verba honorária arbitrada na sentença para10% sobre o proveito econômico obtido, este entendido como equivalente à quantia a ser efetivamente compensada e/ou repetida em favor da parte demandante. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que "a agravante realizou o cotejo da decisão recorrida com as duas decisões paradigmas do STJ, demonstrando que, enquanto o TJRS insiste em realizar al imitação dos juros remuneratórios pelo simples fato dos mesmos serem superiores à taxa média de mercado, a jurisprudência do STJ é pacífica ao referir que deve ser feita uma análise mais criteriosa, a fim de se verificar a ocorrência de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato e a taxa média fornecida pelo BACEN" e "desnecessário o reexame do conjunto produzido nos autos para se aferir a ausência de abusividade, uma vez que o que se busca com o recurso especial interposto é demonstrar que a decisão exarada pelo juízo a quo está em manifesto confronto com outras decisões ofertadas por este mesmo Colendo Superior Tribunal, inclusive o próprio recurso repetitivo sobre a matéria, ao declarar abusividade mediante mera comparação entre taxas contratadas, olvidando-se de uma análise mais minuciosa da contratação" (fls. 906-916 ). Requer, por fim, "a revisão da decisão monocrática, para fins de que seja dado provimento ao Recurso Especial". A agravada não apresentou impugnação (fl. 746). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. O CPC, por meio do art. 1.021, § 1º, reafirmou a jurisprudência desta Corte no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.