Decisão · STJ

STJ AREsp 3194849 / RJ

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E FORTUITO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais, com pedido de declaração de inexigibilidade de compras contestadas em fatura de cartão de crédito e compensação por dano moral. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade de compras totalizando R$ 17.909,05, determinou a exclusão dos lançamentos indevidos e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação do réu e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e insuficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, inclusive sobre a observância do art. 411, II, do CPC e do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001; (ii) saber se incide a presunção de autenticidade e autoria do art. 411, II, do CPC nas transações por aproximação; (iii) saber se a condenação configurou enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC; e (iv) saber se foi respeitada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as teses relevantes, afastou a necessidade de boletim de ocorrência e registrou a ausência de prova do envio/recebimento do cartão virtual, com fundamentação suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de aplicar a presunção de autenticidade e autoria do art. 411, II, do CPC às transações por aproximação, porque a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de enriquecimento sem causa do art. 884 do CC, pois a conclusão sobre falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva decorreu de elementos fáticos específicos do caso. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao debate sobre o ônus da prova do art. 373, I, do CPC, porque a origem atribuiu à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade das transações, e a alteração dessa conclusão exigiria revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta as teses relevantes e afasta omissão com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre a presunção de autenticidade e autoria do art. 411, II, do CPC em transações por aproximação. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre enriquecimento sem causa do art. 884 do CC fundada em elementos fáticos do caso e responsabilidade objetiva por fortuito interno. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do CPC definida pela origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 411, II, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, art. 884; MP n. 2.200-2/2001, art. 10 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ACÓRDÃOS SIMILARES Clique aqui para listar todos os acórdãos similares (12 documentos) AREsp 2730202 MG 2024/0318337-3 Decisão:01/06/2026 DJEN DATA:08/06/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AREsp 2760503 DF 2024/0373434-8 Decisão:01/06/2026 DJEN DATA:08/06/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AREsp 2993645 PR 2025/0265668-0 Decisão:01/06/2026 DJEN DATA:08/06/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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