Decisão · STJ

STJ HC 887134

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o acusado, motivado por disputa e divergências em relação ao tráfico de drogas, o qual era comandado pelo próprio agravante, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo, à curta distância, na região da cabeça da vítima, levando-a ao óbito imediato, circunstâncias essas que, além de evidenciarem a gravidade concreta da conduta, acenam para a periculosidade do acusado. 3. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 4. Ademais, as decisões precedentes relatam que o agravante se evadiu desde a data dos fatos e se encontra em local incerto e não sabido. De igual forma, constatou-se que o acusado já respondia por crime de roubo, cujo processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, tendo em vista a não localização do acusado para o cumprimento da citação pessoal, cenário este que claramente reforça a existência de risco para a aplicação da lei penal. 5. É de se consignar que "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ALEXANDRE SOUZA DA SILVA contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem impetrada (e-STJ fls. 535/542). Na presente oportunidade, o agravante insiste na tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sendo que, no caso vertente, "a magistrada coatora em sede de pronúncia, manteve a prisão preventiva evocando fundamentos que lá atrás a teriam justificado, em evidente afronta aos dispositivos legais aqui citados." (e-STJ fl. 558). Nesse contexto, "a prisão preventiva do ora agravante deve ser revogada porque em sede de pronúncia a magistrada não trouxe nenhum fundamento contemporâneo que justificasse naquele momento - quando a pronúncia foi prolatada, a necessidade da custódia cautelar." (e-STJ fl. 562). Entende, ainda, que a prolação de sentença absolutória, pelo Juízo de primeiro grau, nos autos em que se imputava os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, possui o condão de infirmar os fundamentos da custódia cautelar, não havendo que se falar em efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Reitera, por fim, a existência de condições pessoais favoráveis ao agravante e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma, para conceder a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o acusado, motivado por disputa e divergências em relação ao tráfico de drogas, o qual era comandado pelo próprio agravante, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo, à curta distância, na região da cabeça da vítima, levando-a ao óbito imediato, circunstâncias essas que, além de evidenciarem a gravidade concreta da conduta, acenam para a periculosidade do acusado. 3. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 4. Ademais, as decisões precedentes relatam que o agravante se evadiu desde a data dos fatos e se encontra em local incerto e não sabido. De igual forma, constatou-se que o acusado já respondia por crime de roubo, cujo processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, tendo em vista a não localização do acusado para o cumprimento da citação pessoal, cenário este que claramente reforça a existência de risco para a aplicação da lei penal. 5. É de se consignar que "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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