STJ AREsp 1537634
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CARGA. EXTRAVIO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (VARSÓVIA E MONTREAL). INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. QUANTIA SUPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 2. É entendimento assente que o valor da indenização por dano material somente não se vinculará ao tabelado quando o passageiro expressamente fizer a declaração especial prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, o que deverá ser analisado na origem quando da aplicação dos tratados internacionais sob enfoque. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOMPO SEGUROS S.A. ( YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S.A. - autuação) contra a decisão (fls. 366/370 e-STJ) que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de UPS SCS TRANPORTES (BRASIL) S.A. determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que, em novo julgamento, aplique a Convenção de Montreal à espécie. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta o seguinte: "(..) em caso de mercadoria com valor declarado e danificada durante o transporte, não possui qualquer relação com transporte de bagagem sem declaração de valor tratado no Tema 210 de repercussão geral - RE 636.331, ou riscos próprios de voo, sendo que no caso dos autos a responsabilidade do transportador aéreo, obviamente não se enquadra na limitação da Convenção de Montreal, tratando de extravio de mercadoria com declaração de valor regulado pelo direito comum, aplicando-se os art. 749 e 750 do Cód. Civil, e ante a declaração de valor, cabível a reparação integral conforme reconhecido no v. acórdão. Obviamente o extravio em parte da mercadoria transportada pela Ré pela má prestação do serviço, não configura risco decorrente de acidente aéreo e não guarda relação com transporte de bagagem sem declaração de valor e riscos próprios de voo, e inocorrente violação aos arts. 1º a 22 da Convenção de Montreal e arts. 732 e 750 do C. Civil. Assim, inaplicável a limitação da indenização tarifada pela Convenção de Montreal, pois trata de dano em carga transportada com emissão de Faturas Comerciais e declaração de valor, sendo descabida a pretensão de limitação da indenização que deverá ser integral" (fls. 380/381 e-STJ). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (fls. 403/410 e-STJ) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CARGA. EXTRAVIO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (VARSÓVIA E MONTREAL). INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. QUANTIA SUPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 2. É entendimento assente que o valor da indenização por dano material somente não se vinculará ao tabelado quando o passageiro expressamente fizer a declaração especial prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, o que deverá ser analisado na origem quando da aplicação dos tratados internacionais sob enfoque. 3. Agravo interno não provido.