Decisão · STJ

STJ AREsp 1967057

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-08publicado em 2024-06-21
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CSLL. MARCO TEMPORAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI N. 13.496/2017. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Como se observa, a Lei n. 13.496/2017 é clara no sentido de que o benefício seria concedido a quem declarasse seus prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL, acumulados até 29/7/2016. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia, com base na análise das circunstâncias fáticas, concluindo que a recorrente não cumpriu o prazo. 2. Dessa forma, para chegar a conclusão oposta à do decisum combatido seria necessário examinar o acervo fático-probatório, o que não é possível na via estreita do Recurso Especial, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido (fl. 435). A parte embargante sustenta, em síntese, que "o respeitável acórdão embargado deixou de enfrentar a maior parte da fundamentação trazida em sede de agravo interno, e, por esse motivo, acabou sendo omisso"; e que "a embargante não pretende demonstrar se cumpriu ou não qualquer requisito para que possa usufruir do benefício do parcelamento, uma vez que, é fato incontroverso a entrega em atraso de sua ECF relativamente ao ano de 2015, o qual trata-se de prazo meramente formal. A embargante busca justamente é afastar o óbice que lhe foi imputado, uma vez que não pode a Lei nº 13.496/2017 vir a criar nova penalização retroativa ao caso específico da embargante, que já havia sido penalizada" (fls.448-451). Conclui que "eventuais impropriedades do acórdão recorrido não podem ser atribuídas à embargante, que se valeu de todas as possibilidades processuais disponíveis, em busca da melhor prestação jurisdicional" (fl. 451). A FAZENDA NACIONAL não apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl. 460). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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