Decisão · STJ

STJ Rcl 47206

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-06-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REDE BRISAS PREMIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., ANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA CORDEIRO, FABIO LUCIANO CORDEIRO e REDE BRISAS PREMIUM COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação ajuizada (fls. 281-286). Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que (fls. 293-309): 1. Augustos Ministros, o presente recurso objetiva a reforma de r. decisão monocrática prolatada pelo Emérito Ministro Relator, Exmo. Dr. Humberto Martins, exarada às fls.281/286, posto que a presente Reclamação preenche todos os requisitos formais e materiais para ser recebida e processada, porquanto o precedente jurisprudencial invocado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para se negar seguimento, em parte, ao Recurso Especial das Agravantes, consistente no julgamento proferido no Tema 885, por Egrégio Superior Tribunal de Justiça, JAMAIS poderá ser aplicado no caso concreto, diante da total ausência de similitude fático-processual entre o caso concreto e referido paradigma, conforme será demonstrado nas linhas que seguem. .. 11. Doutos Ministros, conforme exarado no tópico anterior, a justa causa para o ajuizamento da Reclamação originária, decorre da existência de "error in judicando" nos v. acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que negaram provimento ao Agravo Interno interposto pelos Agravantes, sob o fundamento de que o precedente jurisprudencial deste Etéreo Superior Tribunal de Justiça, exarado em sede de recurso repetitivo (Tema 885), se aplicaria ao caso "sub judice", o que impossibilitaria o seguimento do Recurso Especial manejado pelos Recorrentes. 12. Contudo, para que fosse validamente impossibilitado o processamento parcial do Recurso Especial dos Agravantes, com fundamento no Tema 885/STJ, obrigatoriamente deveria haver similitude do caso concreto com o comparado, o que JAMAIS ocorreu, porque o precedente jurisprudencial invocado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo NÃO pode ser aplicado nestes autos, diante da total ausência de similitude fático-processual entre o referido paradigma e o caso concreto, porquanto os postulantes não almejam a extensão dos efeitos do processo de Recuperação Judicial em relação a terceiras pessoas, devedoras solidárias ou coobrigadas em geral. 13. Nesse cenário se, portanto, a tese defendida pelos Agravantes verte, especificamente, sobre a desconformidade do caso "sub judice" com a tese firmada no Tema 885/STJ, evidentemente a r. decisão monocrática agravada foi proferida com "error in iudicando", justificando o cabimento e o pedido de provimento integral deste Agravo Interno. 14. Essa assertiva decorre do fato do Douto Ministro Relator ter ancorado a r. decisão agravada em premissa equivocada, no caso, a existência de conformidade entre o caso "sub judice", e o Tema 885, olvidando que é justamente a desconformidade entre ambas que constitui o cerne de todo o debate instaurado na exordial da Reclamação que tramita nestes autos, de modo que, ao invés de ter negado sumariamente o conhecimento da demanda, deveria ter determinado o seu processamento para que o mérito fosse apreciado pelo Órgão Colegiado competente, o que, no entanto, não ocorreu. .. 18. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida pelos Agravantes, através da interposição do Recurso Especial, efetivamente não atrai a aplicação do citado precedente (Tema 885/STJ), em razão da ausência de similitude fático-processual, porquanto os Recorrentes não instauraram debate acerca da possiblidade, ou não, do prosseguimento de ações em face de terceiras pessoas, devedoras solidárias ou coobrigadas em geral de empresa "Em Recuperação Judicial". .. 23. Verifica-se, portanto, a ABSOLUTA INEXISTÊNCIA de similitude fático-processual entre o precedente invocado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Tema 885/STJ) e o caso concreto, posto que os Agravantes almejam, por meio da interposição do Recurso Especial, que seja reconhecida a impossibilidade jurídica de se decretar a rescisão do contrato "sub judice", e, por conseguinte, o despejo almejado pela Agravada, porquanto a pretensão deduzida por esta última encontra-se lastreada por obrigações inexigíveis, bem como, ainda, em razão de adimplemento substancial por parte dos Recorrentes. Além disso, os postulantes pretendem que seja afastada a multa indevidamente aplicada sob o fundamento de oposição de Embargos de Declaração protelatórios. 24. Ressalta-se que a desconformidade entre o caso "sub judice" e o precedente jurisprudencial invocado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Tema 885/STJ), é evidente, haja vista que os Agravantes não almejam extensão dos efeitos do processo de Recuperação Judicial em relação a terceiras pessoas, devedoras solidárias ou coobrigadas em geral, o que torna impossível a aplicação do óbice para negar seguimento, em parte, ao Recurso Especial dos Recorrentes. .. 28. Por essa razão, é medida de rigor seja dado INTEGRAL PROVIMENTO a este Agravo Interno, com vistas à reforma, pelo Órgão Colegiado competente, da r. decisão monocrática de fls.281/285, para que seja conhecido e determinado o processamento da Reclamação nº 47.206/SP (2024/0089043-8). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido.
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