Decisão · STJ

STJ AREsp 2572150

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPEST IVIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alex Sandro Maciel da Cunha Silva (outro nome, Alex Sandro Maciel da Cunha) contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto ante a constatada intempestividade (fls. 428/429). Nas razões do agravo regimental, a defesa pugna que seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDRO MACIEL DA CUNHA seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça para o fim de conforme os pleitos nele encartados, QUE SEJAM CONHECIDOS E PROVIDOS OS presentes PEDIDOS pleiteados na petição de recurso especial e apelação criminal, a qual reporta-se naqueles termos, AINDA QUE SEJA DE OFÍCIO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO REGIME INICIAL ABERTO, nos termos da súmula 59 do STF (fl. 441). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação, de fls. 459/463, manifestando-se pelo desprovimento do regimental: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INTEMPESTIVO. ARESP NÃO CONHECIDO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA (ART. 798 DO CPP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPEST IVIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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