STJ AREsp 2559187
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, tanto em primeiro quanto em segundo grau, concluiu-se pela ausência de provas suficientes para a imposição de condenação aos agravados, sobretudo em razão da fragilidade das afirmações dos policiais responsáveis pela realização da prisão em flagrante, única prova produzida judicialmente. Não obstante, pretende o recorrente, no recurso especial, o revolvimento de questões fáticas a fim de desconstituir as conclusões da instância ordinária, intento que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Depreende-se dos autos que os agravados, denunciados como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, foram absolvidos na instância ordinária. Foi então interposto recurso especial pelo Parquet, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual apontou violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que, ao contrário do que foi decidido, haveria provas suficientes da prática do crime de tráfico de drogas. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 664/667, manifestou-se pelo não provimento do agravo. Contra a decisão de e-STJ fls. 669/670, o Parquet interpõe o presente agravo regimental, no qual aduz que, "ao contrário do decidido na Decisão Monocrática ora agravada, a pretensão recursal não esbarra em profunda análise fático probatória e não ensejando o óbice constante da súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 686). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, tanto em primeiro quanto em segundo grau, concluiu-se pela ausência de provas suficientes para a imposição de condenação aos agravados, sobretudo em razão da fragilidade das afirmações dos policiais responsáveis pela realização da prisão em flagrante, única prova produzida judicialmente. Não obstante, pretende o recorrente, no recurso especial, o revolvimento de questões fáticas a fim de desconstituir as conclusões da instância ordinária, intento que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.