Decisão · STJ

STJ EAREsp 1651310

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-01-23publicado em 2024-06-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INVIÁVEL. PRECEDENTES. PRECEDENTES TRAZIDOS COMO PARADIGMAS QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ADMISSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se faz inviável o reexame da causa em embargos de divergência quando o acórdão recorrido deixa de analisar as razões do recurso por impossibilidade de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7/STJ), por circunstâncias casuísticas do processo, que não se comunicam com os acórdãos paradigmas. Precedentes. 2. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o Tribunal de origem não reconheceu uma única causa para o resultado danoso, mas concausas que foram devidamente consideradas tanto para a distribuição de responsabilidade quanto para a quantificação do valor indenizatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 5.240/5.251, que não admitiu os embargos de divergência por entender inviável o recurso, uma vez que o acórdão recorrido havia obstado a pretensão à luz da incidência do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo fato de os precedentes invocados pelo recorrente não guardarem similitude fática com o acórdão recorrido. Alega o hospital ora recorrente que o acórdão recorrido admite a ocorrência de concausas para o evento danoso, bem como sua influência direta no resultado morte do paciente. Entende que eventual aplicação da Súmula 7/STJ não desnaturaria o fato de que o acórdão embargado teria admitido e sido expresso no sentido da ocorrência de concausas para o evento danoso. Argumenta que exatamente porque "a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital" (tese dos paradigmas) é que a divergência teria se aperfeiçoado, pois o v. acórdão ora embargado estaria a admitir que atos não atribuíveis ao hospital e com direta influência no resultado danoso sejam passíveis de gerar sua responsabilidade, dentre os quais, conforme afirma o julgado recorrido, "ainda que se alegue que o tratamento da doença não tenha sido o mais apropriado e terminou por gerar um quadro de maior complexidade, esse fato só poderia ser imputado ao médico que o prescreveu" (fl. 5.259). Sustenta, ainda, que o grave quadro da vítima preexistia à internação no hospital e decorreria, indubitavelmente do tratamento desastroso do médico de confiança dos pais, especialmente diante dos fatos incontroversos de que a relação entre paciente e hospital somente surgiu em regime de urgência e que o admitido tratamento não apropriado não teria ocorrido nas dependências do hospital. Aduz que tais circunstâncias se demonstram no acórdão embargado, que expressamente reconhece as concausas para o evento danoso, mas não exonera, ainda que em parte, a responsabilidade do hospital no evento, demonstrando que a tese dos paradigmas (de que "a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital") não foi observada (fl. 5.260). Menciona excerto do acórdão que afirma três concausas, quais sejam, broncoaspiração, atraso na aplicação da medicação broncodilatadora e submissão do paciente a tratamento inadequado nos últimos meses, com uso indiscriminado de broncodilatador. Conclui que os paradigmas estariam a afastar a responsabilidade do hospital quando os danos decorrem de condutas de terceiro ou mesmo ocorridas fora do hospital, situação que se amoldaria perfeitamente àquela descrita no acórdão, de conduta médica preexistente de profissional que sequer utilizou a infraestrutura do agravante. Entende que, se nos paradigmas não se imputa responsabilidade ao hospital por erro de médico que não possui relação de subordinação, com ainda maior razão não poderia ser responsabilizado no presente caso, visto que o médico de confiança dos recorridos teria causado a condição preexistente da vítima, que teria resultado no óbito. Afirma que o médico de confiança dos agravados teria causado o evento danoso (morte), uma vez que o tratamento teria resultado na piora do quadro de forma tão escandalosa que absolutamente nada poderia fazer o hospital e que tal fato teria ficado demonstrado no bojo do acórdão embargado. Postula o provimento do agravo interno para que sejam admitidos os embargos de divergência, de modo a reconhecer a culpa concorrente ou a culpa exclusiva da vítima, a fim de que seja julgado improcedente o pedido ou reduzido o quantum indenizatório. Impugnação às fls. 5.267/5.296. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INVIÁVEL. PRECEDENTES. PRECEDENTES TRAZIDOS COMO PARADIGMAS QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ADMISSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se faz inviável o reexame da causa em embargos de divergência quando o acórdão recorrido deixa de analisar as razões do recurso por impossibilidade de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7/STJ), por circunstâncias casuísticas do processo, que não se comunicam com os acórdãos paradigmas. Precedentes. 2. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o Tribunal de origem não reconheceu uma única causa para o resultado danoso, mas concausas que foram devidamente consideradas tanto para a distribuição de responsabilidade quanto para a quantificação do valor indenizatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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