STJ EREsp 1582021
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ACERCA DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA. CONFRONTO COM ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DA TESE. 1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de embargos de divergência, admite-se o confronto entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. No entanto, não há como reconhecer o dissídio entre acórdão que adentrou o mérito da demanda e aresto que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual. 3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se pretende debater, porquanto o acórdão embargado se limitou a reconhecer a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, faltando ao presente recurso pressuposto básico para a sua admissibilidade, a saber, discrepância entre arestos a respeito da mesma questão jurídica. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ruth de Sampaio Moreira Abreu Pereira e outros contra decisão de fls. 1.038/1.039, que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência. Segundo sustenta, apesar da aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o acórdão embargado apreciou a tese defendida nas razões do recurso especial, qual seja, "em caso de obrigações alternativas, tornando-se inexequível uma delas (devolução da área), por ter sido nela instalada uma praça pública, subsistirá a outra (indenização), nos termos do artigo 253, do Código Civil" (fl. 1.056). Nesse aspecto, acrescenta que "a r. decisão embargada, nada obstante ter se tornado impossível o cumprimento da opção de devolução da área, por nela estar implantada uma praça pública, entendeu não ser possível a apreciação dessa questão em razão da existência de coisa julgada a esse respeito, e reconhecendo a inexequibilidade da devolução da área" (fl. 1.056). Defende, ainda, o equívoco na aplicação da Súmula 283/STF, "porquanto o fundamento da questão relativa à coisa julgada, foi expressamente impugnada, tanto nas razões de Recurso Especial, bem como nas razões da Agravo em Recurso Especial" (fl. 1.057). O Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 1.076). É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ACERCA DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA. CONFRONTO COM ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DA TESE. 1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de embargos de divergência, admite-se o confronto entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. No entanto, não há como reconhecer o dissídio entre acórdão que adentrou o mérito da demanda e aresto que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual. 3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se pretende debater, porquanto o acórdão embargado se limitou a reconhecer a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, faltando ao presente recurso pressuposto básico para a sua admissibilidade, a saber, discrepância entre arestos a respeito da mesma questão jurídica. 4. Agravo interno não provido.