Decisão · STJ

STJ REsp 1592600

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-03-28publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que julgou o agravo interno sem se manifestar sobre a alegação de perda de objeto do recurso especial, tendo em vista a prolação de sentença nos autos principais, já transitada em julgado, com decisão favorável à parte recorrente. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a perda do objeto do recurso especial. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido (fl. 854). A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, porque não analisou a alegação de perda do objeto do recurso, já que a sentença de mérito proferida no processo principal transitou em julgado. Defende, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de desistência recursal. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que julgou o agravo interno sem se manifestar sobre a alegação de perda de objeto do recurso especial, tendo em vista a prolação de sentença nos autos principais, já transitada em julgado, com decisão favorável à parte recorrente. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a perda do objeto do recurso especial.
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