Decisão · STJ

STJ HC 918598

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-02publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, o conjunto probatório produzido demonstra que o apelante trazia consigo e mantinha em depósito 06 porções de substância vulgarmente conhecida por maconha, com massa bruta de 52,003g, e 01 porção de cocaína, com massa bruta de 4,594g. Em sua residência foram encontrados, ainda, uma balança de precisão e um rolo de plástico filme (e-STJ fl. 75). Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI HAYALA LIMA CARVALHO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 84/89). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 dias-multa (e-STJ fls. 11/18). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 72/79). No presente writ (e-STJ fls. 3/10), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação do paciente pelo delito de tráfico. Afirma, em síntese, que Em nenhum momento o acusado foi visto vendendo, expondo à venda ou oferecendo entorpecentes a terceiros. A moldura fática delineada na sentença e no acórdão não demonstra o objetivo de mercancia ou fornecimento a qualquer título da droga, nem afasta de forma inconteste a afirmação da ré de que as substâncias apreendidas destinavam-se ao seu consumo pessoal. (e-STJ fl. 9). Ressalta que a quantidade de drogas apreendidas é ínfima. Assim, a conduta do paciente se amolda à figura do usuário, devendo ser desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta do paciente. Em decisão acostada às e-STJ fls. 84/89, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 95/100), a defesa reafirma que o paciente não cometeu o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois muito claramente se demonstra a ocorrência de TODOS os elementos do art. 28, §2º, da Lei de Drogas, o que é evidenciado pela quantidade irrisória de entorpecentes. Em nenhum momento o paciente foi visto vendendo, expondo à venda ou oferecendo entorpecentes a terceiros. A moldura fática delineada na sentença e no acórdão não demonstra o objetivo de mercancia ou fornecimento a qualquer título da droga, nem afasta de forma inconteste a afirmação do paciente de que as substâncias apreendidas se destinavam ao seu consumo pessoal (e-STJ fl. 98). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, o conjunto probatório produzido demonstra que o apelante trazia consigo e mantinha em depósito 06 porções de substância vulgarmente conhecida por maconha, com massa bruta de 52,003g, e 01 porção de cocaína, com massa bruta de 4,594g. Em sua residência foram encontrados, ainda, uma balança de precisão e um rolo de plástico filme (e-STJ fl. 75). Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. Agravo regimental não provido.
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