STJ AREsp 2543896
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALI MWINJUMA JANGWA e outro contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. houve enfrentamento do tema helicoidal do acórdão vergastado, sublevado na decisão denegatória do curso da recorrência, óbice do prosseguimento do recurso especial, já que fora visível a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, sendo despiciendo o revolvimento e o reexame fático-probatório dos autos, e arrazoado efetivamente nos agravos (fl. 759). Sustenta, ainda, que: .. o deslinde da causa está a depender, portanto, da simples valoração jurídica que se deve conferir à decisão concessiva de suspensão da execução temporal das decisões que afetam os diversos interessados, os quais não podem esperar sem que haja uma outra grave crise da migração no Brasil, senão judiciária, ao tempo de se estender aos critérios constitucionais do julgamento .. Além de que o ponto omisso quanto ao pedido de refúgio, não ainda apreciado, obstaria ao prosseguimento da expulsão visto que contraporia a ordem legal excepcional de não-discriminação de modos de entrada do alienígena no país. Vê-se, assim, que o substrato fático considerado é exatamente aquele constante do acórdão impugnado, e nesse ponto, a decisão monocrática não será imperiosa, já que o agravante teve sucesso em rebater tais questionamentos da ordem processual e jurídica nas suas razões (fls. 760-764). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.