Decisão · STJ

STJ REsp 2135340

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO EVENTUAL). DESCLASSIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Reconhecida a presença de elementos de autoria e materialidade do crime, não há como desclassificar o elemento subjetivo do crime (delito praticado com dolo event ual), que deve ser avaliado de forma ampla pelo juízo natural, o do Tribunal do Júri. Nesse contexto, não é possível desconstituir tais conclusões do Tribunal estadual na via do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte. Julgados do STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO BENETTON ROSSITI contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1202/1207). Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado como incurso no artigo i) 121, § 2º, IV, c.c. artigo 18, inciso I, parte final (dolo eventual), c.c. artigo 14, II (vítima Marcio); ii) artigo 121, § 2º, V e VII, c.c. artigo 14, II, por duas vezes (dolo direto -vítimas Rychard e Tiago);iii) artigo 121, § 2º, IV e V, c.c. artigo 18, inciso I, parte final (dolo eventual - vítima Juliana); iv) artigo 121, § 2º, IV e V, c.c. artigo 18, inciso I, parte final (dolo eventual), c.c. artigo 14, II, por quatro vezes (demais vítimas), todos do Código Penal (e-STJ fl. 124). Processada a primeira fase da ação penal, sobreveio sentença julgando parcialmente a denúncia nos seguintes termos (e-STJ fl. 812): 1) - art. 121, § 2º, incisos V e VII, c. c. art. 14, inciso II, ambos Código Penal (dolo direto - vítima policial Rychard Savoldi); 2) - art. 121 § 2º, inciso IV, na forma do art. 18, inciso I, parte final, ambos do Código Penal (dolo eventual - vítima fatal Juliana); 3) - art. 121, § 2º, inciso IV, c. c. art. 14, inciso II, na forma do art. 18,inciso I, parte final, por quatro vezes, todos do Código Penal (dolo eventual - vítimas Marcelo, Bruno, Robson e Rosiane). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos "para consignar que o réu deve ser IMPRONUNCIADO em relação aos delitos previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, na forma do art. 18, inciso I, parte final (dolo eventual - vítima Márcio) e art. 121, § 2º, incisos V e VII, c.c. art. 14, inciso II (dolo direto - vítima policial e Tiago), com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 840). Nas razões do presente recurso, a defesa reitera que a alegação de que sua tese não encontra obstáculo na súmula 7 desta Corte. Explica (e-STJ fl. 1218): No que tange a questão de fundo, não há que se falar em Súmula 07/STJ. O recurso especial em nenhum momento faz o revolvimento da matéria fática probatória. Busca-se, tão somente, o reconhecimento da inobservância de dispositivos de lei federal no raciocínio jurídico imprimido no v. acórdão. Sim, o recurso especial não tem por objetivo rediscutir os fatos assentados pelas instâncias ordinárias, nem revolver o conjunto das provas produzidas. Assim, não se pretende modificar a versão final do resultado fático-probatório considerado no v. acórdão, mas apenas questionar a solução jurídica aplicada. Reafirma que "sem prova da materialidade delitiva das supostas lesões corporais culposas, não é juridicamente permitido submeter o agravante ao julgamento popular por crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor" e afirma que "toda a análise não necessita do reexame das provas produzidas, mas apenas a ponderação acerca das decisões e votos proferidos até esta fase processual" (e-STJ fl. 1220). Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o agravo regimental seja julgado pelo colegiado para, reformando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO EVENTUAL). DESCLASSIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Reconhecida a presença de elementos de autoria e materialidade do crime, não há como desclassificar o elemento subjetivo do crime (delito praticado com dolo event ual), que deve ser avaliado de forma ampla pelo juízo natural, o do Tribunal do Júri. Nesse contexto, não é possível desconstituir tais conclusões do Tribunal estadual na via do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte. Julgados do STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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