Decisão · STJ

STJ HC 919269

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, as relevantes circunstâncias indicativas do delito imputado ao réu, pelos elementos da prova testemunhal e pelas drogas apreendidas (fls. 13/15: "47 quarenta e sete tubos plásticos, do tipo "Eppendorf", contendo a substância em pó de cor esbranquiçada, totalizando peso líquido de 10,10 gramas", material que "resultou positivo para cocaína"), aliados à forma como estavam acondicionadas as substâncias proibidas. Considerando-se que os elementos fático-probatórios são contundentes em demonstrar que o réu trazia consigo e tinha em depósito drogas sem autorização legal e com propósito econômico, a condenação é medida impositiva (e-STJ fl. 28). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 4. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO PRATA GONÇALVES contra decisão de minha lavra pela qual não conheci o presente habeas corpus, contudo concedi a ordem para redimensionar a pena (e-STJ fls. 78/87). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 777 dias-multa (e-STJ fls. 36/45). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 22/45): Apelação Criminal. Tráfico de drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Credibilidade do relato do agente de segurança. Depoimento em harmonia com o conjunto probatório. Dosimetria. Particularidades do caso concreto que impõem a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Réu reincidente específico. Inaplicável o redutor de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Regime fechado mantido. Recurso não provido. No presente writ (e-STJ fls. 3/21), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a busca pessoal realizada foi ilegal. Argumenta que as provas que fundamentaram a condenação do réu são ilícitas, visto que toda a ação policial que resultou na prisão em flagrante teve origem em busca pessoal ilegal, violando-se o disposto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal e, consequentemente, busca domiciliar ilegal, violando-se o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Aponta que Segundo depoimento dos policiais militares, conforme narrado na sentença, a referida razão para a busca pessoal foi o fato de terem avistado o réu saindo de um terreno e posteriormente ter dispensado algo (e-STJ fl. 8). Assim, as provas obtidas são inadmissíveis e devem ser desentranhadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, e do art. 5º, LVI, da CF (e-STJ fl. 8). Se insurge, ainda, quanto à condenação do paciente pelo delito de tráfico, afirmando que durante a abordagem não houve qualquer visibilidade de uma conduta mercante do paciente; sendo assim, a conduta deve ser desclassificada para art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, afirma que a exasperação da pena-base se mostra indevida, porquanto atos infracionais não podem ser utilizados como fundamento para desvalorar a personalidade, a conduta social ou os antecedentes. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal ilegal e a consequente absolvição do paciente por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 13.343/2006 ou a fixação da pena-base no mínimo legal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 78/87, este Relator não conheceu da impetração, contudo concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Em seu agravo (e-STJ fls. 92/99), a defesa alega que a busca pessoal foi realizada de forma ilegal, devendo ser anulada e, consequentemente, o paciente ser absolvido. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, as relevantes circunstâncias indicativas do delito imputado ao réu, pelos elementos da prova testemunhal e pelas drogas apreendidas (fls. 13/15: "47 quarenta e sete tubos plásticos, do tipo "Eppendorf", contendo a substância em pó de cor esbranquiçada, totalizando peso líquido de 10,10 gramas", material que "resultou positivo para cocaína"), aliados à forma como estavam acondicionadas as substâncias proibidas. Considerando-se que os elementos fático-probatórios são contundentes em demonstrar que o réu trazia consigo e tinha em depósito drogas sem autorização legal e com propósito econômico, a condenação é medida impositiva (e-STJ fl. 28). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 4. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 5. Agravo regimental não provido.
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