STJ REsp 2073605
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO, contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para garantir a manutenção do pagamento de pensão por morte. A agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, argumentando que (a) "da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional (princípio da legalidade), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional" (fl. 392); e (b) "como adequadamente decidiu o Tribunal de Contas da União, ainda que a dependência econômica em relação ao segurado não esteja expressa no texto do Decreto que concedia a pensão, constitui requisito para concessão e manutenção de pensão temporária, segundo interpretação que melhor se coaduna com os princípios e normas legais e constitucionais que regem a matéria" (fl. 393). Argumenta a agravante, em síntese, que "no caso dos autos restou demonstrada a ausência de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão, inclusive com o recebimento de aposentadoria decorrente de cargo público permanente" (fl. 394). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.