Decisão · STJ

STJ AREsp 1981812

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-09-01publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ACOLHIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da pa rte. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 968/970). Em suas razões, o agravante insiste na ocorrência de vício de fundamentação, com violação do art. 489, IV, do Código de Processo Civil. Alega que "(..) restou devidamente demonstrado não ter havido a necessária análise dos pedidos feitos pelo ora agravante, os quais já foram objeto de oposição de embargos de declaração, sendo que não houve o julgamento da questão com relação ao reconhecimento da renúncia tácita da prescrição e consequente improcedência dos embargos monitórios" (e-STJ fl. 976). Busca o reconhecimento de que está demonstrada nos autos a renúncia tácita ao prazo prescricional, de modo que os embargos monitórios devem ser julgados improcedentes. Argumenta que, como foi reconhecida nulidade em favor do recorrente, o julgador pode prosseguir no julgamento do mérito, em vez de determinar o retorno dos autos à origem para o saneamento dos atos processuais. Sustenta que o julgador deve se manifestar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes e, na hipótese, não houve manifestação acerca da renúncia da prescrição. Requer o provimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de que "(..) seja reconhecida a violação aos artigos 282, §2º; 1.013, §3º, inciso III e 489, inciso III, julgando-se procedente a apelação nº 0153438-91.2010.8.26.0100, determinando-se o julgamento de mérito da questão, para reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com a consequente improcedência dos embargos monitórios" (e-STJ fl. 982). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 998). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ACOLHIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da pa rte. 2. Agravo interno não provido.
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