Decisão · STF

STF ARE 1063665 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2018-03-09publicado em 2018-03-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSÁRIO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não se faz necessário o sobrestamento do recurso extraordinário para aguardar o julgamento do recurso especial quando o primeiro não possui condições de admissibilidade, não havendo, assim, violação ao artigo 1.031, caput e § 1° do Código de Processo Civil. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
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