Decisão · STJ

STJ EAREsp 2200855

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSÃO DO RECURSO APLICADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O art. 1043 do CPC/2015, em seus incisos, estabelece os casos restritos de cabimento dos Embargos de Divergência: aqueles em que a controvérsia veiculada no Especial tenha sido decidida de forma divergente por órgãos fracionários do tribunal. 3. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017).. 4. Hipótese em que o acórdão embargado de divergência não ingressou ao mérito do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas 7STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, assim ementada (fl. 1.581 ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. O agravante sustenta o afastamento da da Súmula 315 desta Corte Superior, alegando (fls. 1592/1610): 7. Verifica-se, portanto, que a divergência suscitada se refere a questão processual surgida a partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não à admissibilidade do recurso especial, sendo certo que o v. acórdão paradigma proferido nos autos AgInt no REsp 1.872.243/PE tratou exatamente da situação em tela, que é o afastamento da Súmula 7/STJ pelo fato da controvérsia tratar de matéria exclusivamente de direito. 8. Deste modo, de rigor o afastamento da Súmula 315/STJ, conforme inclusive já decidiu esta Corte Superior em situações anteriores, in verbis: .. 44. Contudo, ao assim decidir, com todo o devido acatamento, o Il. Ministro Relator distanciou-se da interpretação conferida em situação similar à presente (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.872.243/PE), que foi devidamente comprovada nos embargos de divergência opostos pela Agravante. 45. Em apertada síntese, no v. acórdão embargado, o Il. Ministro Relator considerou que "rever o entendimento a que chegou a Corte de origem de modo a acolher a tese da parte recorrente - de que os débitos foram extintos por força da decadência consumada pela ausência de lançamento de ofício -, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ". 46. Ainda que, "quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". 47.Contudo, o v. acórdão invocado como paradigma/divergente nos embargos de divergência - que foram liminarmente indeferidos pelo Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, e cuja decisão é objeto do presente agravo interno -, proferido pela C. 1ª Turma do STJ nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.872.243/PE, afirmou categoricamente que se trata de um "problema essencialmente de direito", e, portanto, imune à restrição da Súmula 7/STJ, avaliar se a declaração de débito com exigibilidade suspensa deveria sempre ensejar o lançamento de ofício. 48. Desse modo, frente a comprovada divergência de interpretação acerca do tema perante este E. STJ, que se refere a questão processual surgida a partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não à admissibilidade do recurso especial, deveria ter ocorrido a afetação da matéria ao Plenário desta E. Corte Superior para que seja dirimida a divergência de entendimento apontada em relação à matéria de direito. 49. Nesse passo, em cumprimento ao disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/15, a Agravante cuidou de efetuar nos embargos de divergência opostos o devido cotejo analítico da demonstração das semelhanças fáticas e divergências nos julgamentos entre o v. acórdão embargado e o v. acórdão paradigma. .. 52. O confronto acima, que também foi efetivado nos embargos de divergência, demonstra que o v. acórdão paradigma, oriundo da Primeira Turma desta Col. Corte, afirmou categoricamente que se trata de um "problema essencialmente de direito", e, portanto, imune à restrição da Súmula 7/STJ, avaliar se a declaração de débito com exigibilidade suspensa deveria sempre ensejar o lançamento de ofício, enquanto o v. acórdão embargado asseverou que avaliar se os débitos foram extintos por força da decadência consumada pela ausência de lançamento de ofício demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que seria inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. (grifos do original) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSÃO DO RECURSO APLICADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O art. 1043 do CPC/2015, em seus incisos, estabelece os casos restritos de cabimento dos Embargos de Divergência: aqueles em que a controvérsia veiculada no Especial tenha sido decidida de forma divergente por órgãos fracionários do tribunal. 3. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017).. 4. Hipótese em que o acórdão embargado de divergência não ingressou ao mérito do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas 7STJ. 5. Agravo interno não provido.
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