STJ AREsp 2597307
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Eduardo Lopes Alves contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (Súmula 182/STJ - fls. 548/549). Nas razões do agravo regimental, a defesa contesta a aplicação da Súmula 7/STJ, aduzindo que o agravante não busca uma reincursão no acervo fático probatório, mediante a análise detalhada de documentos testemunhos, contratos, perícias, dentre outros, mas almeja somente, a revalorização das provas e observações de dados não observados, afim de cessar "erro iuris in judicando" reclamado. Portanto, mostra-se admissível o manejo do recurso, não cabendo à aplicação da Súmula nº 07 dessa Egrégio Corte Suprema (fl. 558). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 591/593). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.