Decisão · STJ

STJ HC 899896

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (8,95 KG DE MACONHA, 1,08 KG DE COCAÍNA E 1,03 KG DE CRACK). DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA. INDEVIDO BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de minha lavra que concedeu a ordem para, afastando o bis in idem pela consideração da elevada quantidade de droga tanto na primeira quanto na terceira etapa de cálculo da reprimenda, redimensionar a pena, fixando-a em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 173 dias-multa. Eis a ementa do julgado (fl. 42): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (8,95 KG DE MACONHA, 1,08 KG DE COCAÍNA E 1,03 KG DE CRACK). DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA. INDEVIDOBIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida. Aduz o Parquet Federal que o Tribunal a quo, apesar de entender que não seria o caso de aplicação do tráfico privilegiado, manteve a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por se tratar de recurso da defesa, no bojo do qual seria inviável a reforma em prejuízo do apelante (fl. 55). Assevera, nesse contexto, que, no caso sob análise, verifica-se a existência de outras circunstâncias concretas que, unidas com a elevada quantidade de drogas apreendidas, caracterizam a dedicação do agente a atividade criminosa ou a integração a organização criminosa (fls. 58/59 - grifo nosso). Acrescenta que se trata de transporte interestadual de elevada quantidade de drogas, circunstâncias que, de fato, evidenciam que o paciente, se não integra organização criminosa propriamente dita, ao menos contribui com a mesma, sendo elemento essencial para a "cadeia produtiva do crime", o que impede o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado e, no caso concreto, a redução da pena em patamar maior do que o já fixado pelas instâncias ordinárias (fl. 59). Subsidiariamente, alega que é preciso anotar que, ainda que fosse mantido o reconhecimento do bis in idem, na decisão ora agravada, não seria de se afastar, desde logo, a consideração da circunstância negativa (grande quantidade de droga apreendida) da terceira etapa do cálculo da pena, cabendo a concessão da ordem apenas em parte, para, somente reconhecido o bis in idem na dosimetria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a nova dosimetria da pena, com a utilização da quantidade de droga apreendida em apenas uma das etapas do cálculo da reprimenda (fl. 60). Requer, assim, a reconsideração da r. decisão monocrática de fls. 42/44 (e-STJ) para denegar a ordem, ou, subsidiariamente, para conceder, apenas em parte, a ordem, para, somente reconhecido o bis in idem na dosimetria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a finalidade de que efetue nova dosimetria da pena com a utilização da quantidade de droga apreendida em apenas uma das etapas do cálculo; ou, caso assim não entender esse D. Relator, que seja o presente Agravo Regimental submetido à apreciação da Colenda Turma, esperando-se que seja conhecido e provido, nos termos mencionados (fl. 61). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (8,95 KG DE MACONHA, 1,08 KG DE COCAÍNA E 1,03 KG DE CRACK). DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA. INDEVIDO BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.
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