STJ AREsp 2582519
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEJANDRO HENRIQUE DA COSTA contra decisão, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 459/462). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 220/227). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para, preservada a condenação, modificar a fração de redução relativa à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicando-a em seu grau máximo, com o redimensionamento das penas do recorrente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 319): APELAÇÃO CRIMINAL -TRÁFICO DE DROGAS -PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL PARA AQUELA TIPIFICADA NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06 -IMPROCEDÊNCIA -PROVA SEGURA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE -DESTINAÇÃO MERCANTIL SUFICIENTEMENTE POSITIVADA -CONDENAÇÃO MANTIDA - REPRIMENDAS - FRAÇÃO RELATIVA À MINORANTE - APREENSÃO DE PEQUENA PORÇÃO DE DROGAS -REDUÇÃO DA SANÇÃO NO QUANTUM MÁXIMO -VIABILIDADE -REESTRUTURAÇÃO DAS PENAS. -O artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006 não exige atividade específica de venda da droga para a sua configuração, sendo suficiente que o agente atue com dolo genérico de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". -O tipo insculpido no artigo 28 do mesmo diploma legal -que abriga 05 (cinco) condutas coincidentes com as do mencionado art. 33 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) -, contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio. -A apreensão de cerca de 30 gramas de maconha em poder do agente, por si só, não eleva especialmente a reprovabilidade da conduta a ponto de impedir a aplicação da fração máxima de redução de pena relativa à minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Opostos embargos de declaração pela defesa, o Tribunal de origem não acolheu o recurso (e-STJ fls. 341/348). A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirmou "que não há como imputar ao Recorrente a propriedade dos entorpecentes apreendidos. A polícia judiciária não realizou nenhuma diligência no local onde foi realizada a abordagem e prisão do Recorrente para certificar se o local era "ponto de venda de drogas". A condenação se ampara apenas no depoimento judicial e extrajudicial dos militares que realizaram a prisão do Recorrente, o que é muito pouco para um édito condenatório" (e-STJ fl. 359). Salienta que, "na via direta dos autos, não é possível extrair que a substância destinar-se-ia ao comércio ilícito. Indícios, suposições, presunções e meros elementos informativos quanto à destinação da droga apreendida não são suficientes para comprovar a mercancia de drogas" (e-STJ fl. 359). Aduz que, " a presentando-se o contexto probatório frágil e obscuro, não se mostra adequada a condenação do Recorrente pelo delito de tráfico de drogas, porquanto não há prova judicializada no sentido de que os entorpecentes apreendidos teriam destinação comercial" (e-STJ fl. 361). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 374/376). A defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 407/414). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 452/456). F oi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 459/462). Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 467/471). Em suas razões, reitera que, "apresentando-se o contexto probatório frágil e obscuro, não se mostra adequada a condenação do Agravante pelo delito de tráfico de drogas, porquanto não há prova judicializada no sentido de que os entorpecentes apreendidos teriam destinação comercial. Há apenas, denúncia anônima. Além disso, a pequena quantidade de drogas, 30,77g no total, não caracterizam o Agravante como traficante e sim como usuário, na esteira do que decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP" (e-STJ fl. 470). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado à apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido.