Decisão · STJ

STJ CC 179961

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-05-26publicado em 2024-06-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZUQUETTI E MARZOLA PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 3.651/3.655) que não conheceu do conflito de competência. Na decisão ora hostilizada concluiu-se pela inexistência de conflito entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP (primeiro suscitado) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E CÍVEL DE COMODORO-MT (segundo suscitado) a ser dirimido na hipótese vertente. Destacou-se, ainda, a impossibilidade de reunião do feito que tramitou perante o primeiro juízo suscitado embargos de terceiro opostos por JAIR DOS SANTOS, questionando a arrematação, pela ora suscitante, em leilão judicial realizado no bojo de processo de falência de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S. A. (Autos nº 0171131-69.2002.8.26.0100), de quatro imóveis situados no Estado de Mato Grosso com o feito que tramita perante o segundo juízo suscitado ação declaratória de nulidade de matrículas imobiliárias com pedido liminar de manutenção de posse também proposta por JAIR DOS SANTOS, visando o cancelamento das Matrículas nº 1.237, 2.999 e 3.001 do Cartório de Registro de Imóveis-CRI de Comodoro e da Matrícula nº 1.259 do CRI de Vila Bela Santíssima Trindade (referentes aos mesmos imóveis que foram arrematados no leilão judicial realizado pelo primeiro Juízo suscitado) , haja vista a incidência do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 235/STJ. Em suas razões, a agravante defende que a tese por ela sustentada está relacionada à prejudicialidade heterogênea entre as demandas e que jamais postulou a reunião de processos. Sustenta, assim, que busca "..a suspensão do trâmite da demanda presidida pelo juízo de Comodoro até o deslinde do AREsp nº 1.577.277/SP (interposto nos autos dos embargos de terceiro que tramitaram perante o primeiro juízo suscitado) e o reconhecimento da competência do juízo de São Paulo para processar e julgar a ação declaratória de nulidade de matrícula imobiliária em curso no segundo juízo suscitado" (e-STJ fl. 3.663). O ora agravado, JAIR DOS SANTOS, apresentou sua impugnação ao presente recurso de agravo (e-STJ fls. 3.670/3.676), afirmando o acerto da decisão impugnada, por não restar caracterizado, no caso, o conflito de competência, visto que, para tanto, segundo a jurisprudência da Corte, a modalidade de conflito de que trata o art. 66 do CPC pressupõe a manifestação de dois juízes que se declarem competentes ou incompetentes, ou ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da necessidade de reunião ou separação de processos, o que não ocorreria na hipótese vertente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Agravo interno não provido.
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