STJ HC 921388
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Como é de conhecimento, o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Na hipótese, não há falar em violação ao princípio da correlação, pois, embora o Ministério Público tenha pleiteado a condenação do paciente pelo crime de furto simples, a denúncia descreveu que o paciente arrombou a port a do veículo da vítima, a fim de subtrair os bens de seu interior, o que permite o reconhecimento da qualificadora em desfavor do réu. 4. Quando presentes outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, é possível o suprimento da prova pericial, assim como na hipótese dos autos, em que as instâncias ordinárias atestaram a presença da referida qualificadora, especialmente ante a confissão do próprio paciente. 5. Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do paciente justificam a fixação do regime mais gravoso, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO GOMES DA CRUZ contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1591006-55.2022.8.26.0224. Consta dos autos que, em 9/10/2023, o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 285/292). Inconformada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, oportunidade na qual, conforme relatado pela Corte local, alegou "preliminarmente, a nulidade do processo, em razão de ofensa ao principio da correlação. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a redução da pena-base imposta e, por fim, a imposição de regime inicial mais brando" (e-STJ fl. 381). Em sessão de julgamento realizada no dia 5/6/2024, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso e, de ofício, corrigiu erro material para constar a tipificação pelo inciso I, do §2º, do artigo 155, do CP, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 108): Furto Qualificado. Pedido de nulidade em razão de ofensa ao princípio da correlação. Inocorrência. Fato descrito na denúncia que permitiu ampla defesa e contraditório. Pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo. Incabível. Prescindibilidade de laudo pericial. Circunstância bem comprovada por outras provas. Pena: Mantido o acréscimo pelos maus antecedentes. Reincidência que foi compensada com a confissão. Regime mantido no inicial fechado Medida mais branda não seria suficiente Corrigido, de ofício, erro material referente à tipificação. Recurso improvido. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo insistiu no reconhecimento da nulidade sentença por violação ao princípio da correlação, ao argumento de que o órgão acusatório pediu a condenação pelo crime de furto simples, tanto na denúncia como em sede de alegações finais, e o paciente foi condenado pelo delito de furto qualificado, mais grave do que o narrado na denúncia. Subsidiariamente, renovou o pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, diante da ausência nos autos de laudo pericial, e de fixação do regime aberto, ou, ao menos, semiaberto. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para que seja declarada a nulidade da sentença, "em razão da falta de correlação com a denúncia e com o pedido acusatório, ou, no mérito, para que seja afastada a qualificadora reconhecida de ofício, com o abrandamento do regime inicial executório aplicado" (e-STJ fl. 12). No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 13/6/2024, esta relatoria não conheceu do habeas corpus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 121/129). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 134/142), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo renova os mesmos fundamentos da inicial do mandamus. Ao final, pugna pela "reconsideração da r. decisão agravada (art. 258, § 3º, do RISTJ), ou, em assim não entendendo, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja providoa fim de que seja a r. decisão agravada reformada, com a concessão da ordem ao Habeas Corpus impetrado, para que seja declara a nulidade da r. sentença, em razão da falta de correlação com adenúncia e com o pedido acusatório, ou, no mérito, para que seja afastada a qualificadora reconhecida de ofício, com o abrandamento do regime inicial executório aplicado" (e-STJ fl. 265). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Como é de conhecimento, o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Na hipótese, não há falar em violação ao princípio da correlação, pois, embora o Ministério Público tenha pleiteado a condenação do paciente pelo crime de furto simples, a denúncia descreveu que o paciente arrombou a port a do veículo da vítima, a fim de subtrair os bens de seu interior, o que permite o reconhecimento da qualificadora em desfavor do réu. 4. Quando presentes outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, é possível o suprimento da prova pericial, assim como na hipótese dos autos, em que as instâncias ordinárias atestaram a presença da referida qualificadora, especialmente ante a confissão do próprio paciente. 5. Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do paciente justificam a fixação do regime mais gravoso, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.