Decisão · STJ

STJ REsp 2111597

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As alegações recursais, a respeito das quais não se conheceu do recurso especial por ausência de cumprimento do requisito do prequestionamento, foram suscitadas apenas em sede de embargos de declaração opostos na origem, não tendo o órgão julgador manifestado juízo de valor nos fundamentos declinados no acórdão integrativo, rejeitando os aclaratórios. 3. Considerando que a recorrente nem sequer alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por vício de omissão, mas apenas violação quanto às questões arguidas nos embargos da origem, então não prequestionadas pelo Tribunal a quo, de rigor o não conhecimento do recurso pela aplicação do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, assim ementada (fl. 211): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. PIS E COFINS. ZFM E ALC. TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega o prequestionamento da matéria e que o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 foi expressamente citado no acórdão recorrido, tendo sido demonstrado que o acórdão recorrido deu interpretação extensiva à norma de isenção tributária, em flagrante ofensa aos arts. 110 e 176 do CTN, devendo ser adequado à jurisprudência do STJ. Consigna a natureza infraconstitucional da matéria e disserta sobre a tese de mérito. Impugnação a fls. 235-250. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As alegações recursais, a respeito das quais não se conheceu do recurso especial por ausência de cumprimento do requisito do prequestionamento, foram suscitadas apenas em sede de embargos de declaração opostos na origem, não tendo o órgão julgador manifestado juízo de valor nos fundamentos declinados no acórdão integrativo, rejeitando os aclaratórios. 3. Considerando que a recorrente nem sequer alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por vício de omissão, mas apenas violação quanto às questões arguidas nos embargos da origem, então não prequestionadas pelo Tribunal a quo, de rigor o não conhecimento do recurso pela aplicação do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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