Decisão · STJ

STJ MS 21692

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2015-03-31publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por MARIA DE FATIMA SIQUEIRA SILVA, contra o acórdão da Primeira Seção do STJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No caso, a embargante não demonstra quaisquer desses vícios, apenas expõe seu inconformismo com a solução adotada no aresto impugnado. 3. O acórdão embargado firmou o posicionamento de que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos processos administrativos disciplinares, é a data do conhecimento do fato pela autoridade hierarquicamente competente para a instauração do procedimento administrativo, e não a da ciência da infração por qualquer servidor público. 4. Discussão acerca de qual seria a data exata do conhecimento do fato, demandaria, na hipótese, dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandado de segurança. 5. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.453). A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no acórdão embargado e que: 6.1 - No Voto-Vista emitido pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques constou expressamente o dia 9 de maio de 2007como a data em que a autoridade competente para a abertura do PAD tomou conhecimento da existência da infração funcional atribuída à impetrada, com este enunciado fl. 1.354 : "a autoridade superior tomou conhecimento da existência da infração funcional no ano de 2007, através .. do Memorando Coger/Codis/Divid nº 0098/2007, de 9 de agosto de 2007". 6.2 - Contudo, na conclusão de seu Voto-vista Sua Excelência laborou em equívoco ao referir-se a outra data, em vez dessa, conforme se lê fls. 1.358 e 1.359 : "Conclui-se, pois, que a prescrição se iniciou em 21/9/2007e foi interrompida em 31/8/2012, antes, portanto, do transcurso total do lapso de 5 anos, previsto na Lei 8.112/90. Pelo exposto, não há que se falar em prescrição." 7. O Voto-Vogal proferido pela emérita Ministra Assusete Magalhães reportou-se a esse Voto-Vista, razão pela qual acabou por incorrer no mesmo equívoco de sua conclusão. Disse Sua Excelência fl. 1.360 : "O Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES deixou bem claro e transcreve, inclusive, a informação da autoridade impetrada, no sentido de que ela tomou conhecimento efetivo dos fatos em 21 de setembro de 2007 e o PAD foi instaurado antes dos cinco anos, isto é, em 31 de agosto de 2012. Assim, não há que se falar, no caso, em prescrição." (fl. 1.471). Conclui não haver: .. nenhuma necessidade de dilação probatória nem sequer de qualquer exame das provas, pois no próprio Voto-Vista há explícita alusão a essa data de 9 de agosto de 2007 como aquela em que a autoridade impetrada conheceu do fato .. (fl. 1.472). A UNIÃO apresentou impugnação aos embargos de declaração sustentando que: .. interpretou a decisão e concluiu corretamente a Min. Assusete Magalhães. De fato, o Min. Campbell "deixou bem claro" que a autoridade impetrada "tomou conhecimento efetivo dos fatos em 21 de setembro de 2007". Aliás, mesmo que se considerasse o voto do Min. Campbell contraditório, não haveria contradição interna no voto da Min. Assusete, que apenas interpretou o voto do outro ministro no sentido unívoco de que o termo se iniciou na data contrária aos interesses da impetrante. Assim, ainda na remota hipótese de se reconhecer contradição no voto do Ministro, a manutenção do voto da Ministra levaria o resultado da decisão a 5 votos contrários à pretensão da impetrante. Acrescente-se, ainda, que a impetrante traz inovação recursal, pois sua tese originária era no sentido de que o termo inicial da prescrição seria 21 de julho de 2006. Mais um motivo para a pretensão recursal não prosperar (fl. 1.491, grifos nossos). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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