STJ CC 199358
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO CURADOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓRGÃO VINCULADO À AGU. LEI N. 13.327/2016. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A Lei n. 13.327/2016 criou o Conselho Curador de Honorários Advocatícios e estabeleceu a sua competência nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei n. 13.327/2016, denotando que este não detém personalidade jurídica própria, pois é órgão que está expressamente vinculado à Advocacia-Geral da União, também integrante da União. 2. A natureza jurídica da entidade em questão deve ser extraída da própria lei que a criou, e não de eventual ato interno formal que classifique o Conselho como pessoa jurídica privada. 3. Caso em que o instituto da "personalidade judiciária" não poderia ser empregado, porque apenas conferido (o instituto) aos órgãos de estatura constitucional e mesmo assim para permitir a defesa de suas prerrogativas institucionais mais caras, normalmente postas em xeque pelo conflito com a própria pessoa jurídica a qual (o órgão) pertence, sendo que ambas as condições não se encontram presentes na espécie. 4. Considerando que o CCHA é órgão vinculado à AGU e que esta integra o e nte federal, conclui-se que a União é o titular passivo da relação jurídica discutida, de modo que a competência para decidir a causa é da Justiça Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado, para julgar a demanda. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO, o suscitante, e o JUI"ZO DA 23ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, o suscitado. Consta dos autos que ROSA MARIA RODRIGUES MOTTA, procuradora federal aposentada, ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO e o CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, questionando a distribuição distinta de honorários advocatícios devidos entre membros ativos e aposentados. O Juízo federal declinou da competência, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça estadual (e-STJ fl. 3292), que, por sua vez, suscitou o conflito de competência (e-STJ fls. 3293/3294). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 737/744). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO CURADOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓRGÃO VINCULADO À AGU. LEI N. 13.327/2016. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A Lei n. 13.327/2016 criou o Conselho Curador de Honorários Advocatícios e estabeleceu a sua competência nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei n. 13.327/2016, denotando que este não detém personalidade jurídica própria, pois é órgão e está expressamente vinculado à Advocacia Geral da União, também integrante da União. 2. A natureza jurídica da entidade em questão deve ser extraída da própria lei que a criou, e não de eventual ato interno formal que classifique o Conselho como pessoa jurídica privada. 3. Caso em que o instituto da "personalidade judiciária" não poderia ser empregado, porque apenas conferido (o instituto) aos órgãos de estatura constitucional e mesmo assim para permitir a defesa de suas prerrogativas institucionais mais caras, normalmente postas em xeque pelo conflito com a própria pessoa jurídica a qual (o órgão) pertence, sendo que ambas as condições não se encontram presentes na espécie. 4. Considerando que o CCHA é órgão vinculado à AGU e que esta integra o Ente federal, conclui-se que a União é o titular passivo da relação jurídica discutida, de modo que a competência para decidir a causa é da Justiça Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado, para julgar a demanda.