Decisão · STJ

STJ EAREsp 2386583

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. FALTA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TRUE SECURITIZADORA S.A. (ou APICE SECURITIZADORA IMOBILIARIA S.A.) interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado concluíra pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, além de não ter sido comprovado o dissenso pretoriano nos termos legais e regimentais, uma vez que a parte embargante não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma (fls. 790-792). No presente recurso, a parte ora agravante argumenta ser incabível o óbice da Súmula n. 315 do STJ, visto que no acórdão paradigma foi decidido caso de mesma circunstância fática, fundamentando a Ministra relatora que a Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável quando se exige apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato. Entende, assim, plenamente cabíveis os embargos de divergência, pois diante da mesma situação fática esta Corte entendeu que a análise do recurso se tratava de mero reenquadramento jurídico, e não reanálise de fatos e provas. Quanto à ausência de juntada da íntegra do acórdão paradigma, entende ser plenamente sanável nesse momento por se tratar de vício formal, razão pela qual deveria ter sido concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC. Ao final, destaca que a matéria também foi recebida no recurso especial n. 2028017/MA. Requer, assim, o provimento do presente recurso para que seja dado provimento aos embargos de divergência e consequentemente ao recurso especial. Impugnação às fls. 815-821. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. FALTA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC. 3. Agravo interno desprovido.
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