STJ AREsp 2552481
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal foi preciso em afirmar que a condenação pelo crime de peculato está assentada nos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente os depoimentos das testemunhas, que demonstraram que o réu, na função de superintendente, implantou nova sistemática de cobrança dos valores de diárias de estadias dos veículos apreendidos, bem como do serviço de guincho, para apropriar-se e desviar tais recursos em proveito próprio. A modificação deste entendimento esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. A Corte de origem manteve a avaliação negativa dos vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime mediante fundamentação idônea, não havendo falar em violação do art. 59 do CP. 3. Sobre o pedido de detração, não há como afastar a ausência de prequestionamento, pois, ao contrário do que afirma o recorrente, a matéria não foi analisada no julgamento dos embargos de declaração, uma vez que a Corte de origem considerou tratar-se de indevida inovação recursal, eis que não aventada nas razões da apelação. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS MARTINS, contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 2.383 - 2.392). Em suas razões, a defesa sustenta que a matéria de que trata o art. 387, § 2º, do CPP foi debatida no acórdão recorrido, uma vez que a Corte de origem negou-se a computar o tempo de prisão preventiva para estabelecer o regime inicial de resgate da reprimenda. Afirma que a análise das violações dos artigos 312 e 59 do Código Penal pode ser feita sem necessidade de reexame fático-probatório, uma vez que são questões de direito e que as incongruências apontadas estão explicitadas no acórdão recorrido. Pontua que a condenação baseou-se em suposições errôneas de que os valores arrecadados teriam sido incorporados ao seu patrimônio pessoal, não obstante a ausência de provas concretas nesse sentido. Aduz, por fim, que a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime foram avaliadas negativamente com base em elementos intrínsecos ao tipo penal. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal foi preciso em afirmar que a condenação pelo crime de peculato está assentada nos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente os depoimentos das testemunhas, que demonstraram que o réu, na função de superintendente, implantou nova sistemática de cobrança dos valores de diárias de estadias dos veículos apreendidos, bem como do serviço de guincho, para apropriar-se e desviar tais recursos em proveito próprio. A modificação deste entendimento esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. A Corte de origem manteve a avaliação negativa dos vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime mediante fundamentação idônea, não havendo falar em violação do art. 59 do CP. 3. Sobre o pedido de detração, não há como afastar a ausência de prequestionamento, pois, ao contrário do que afirma o recorrente, a matéria não foi analisada no julgamento dos embargos de declaração, uma vez que a Corte de origem considerou tratar-se de indevida inovação recursal, eis que não aventada nas razões da apelação. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.