STJ EREsp 1289629
CIVILEMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 210 DO STF. TRANSPORTE DE CARGAS. OMISSÃO. 1. À hipótese de ação de cobrança em regresso promovida por seguradora com o fim de obt er o ressarcimento dos valores despendidos pela empresa segurada com prejuízos pelo extravio de mercadorias no transporte aéreo de cargas, é inviável a aplicação do Tema n. 210 da repercussão geral, dada a ausência de identidade com a matéria tratada no RE n. 636.331/RJ. 2. Embargos declaratórios acolhidos com efeito infringente. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em que CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. sustenta omissão no acórdão de fls. 996-1.009, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC). AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORA AÉREA. EXTRAVIO DE MERCADORIA DURANTE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NO CONHECIMENTO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CABIMENTO. 1. "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017, Repercussão Geral-Mérito, DJe 13.11.2017). 2. A controvérsia em exame, atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, encontra-se disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que preconiza a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre transporte internacional. Precedentes do STJ. 3. Embargos de divergência da transportadora providos. Aduz haver omissão em relação ao Tema n. 210 do STF, pois a tese firmada se restringiria ao extravio de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros, enquanto o presente caso envolve o transporte internacional de carga. Isso teria sido, inclusive, esclarecido pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE n. 1.331.340/SP. Requer, ao final, a admissão do recurso e o suprimento da omissão para que se aplique a interpretação do STF a respeito do Tema n. 210. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.020-1.029. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 210 DO STF. TRANSPORTE DE CARGAS. OMISSÃO. 1. À hipótese de ação de cobrança em regresso promovida por seguradora com o fim de obt er o ressarcimento dos valores despendidos pela empresa segurada com prejuízos pelo extravio de mercadorias no transporte aéreo de cargas, é inviável a aplicação do Tema n. 210 da repercussão geral, dada a ausência de identidade com a matéria tratada no RE n. 636.331/RJ. 2. Embargos declaratórios acolhidos com efeito infringente.