STJ HC 918589
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA SANTOS DO NASCIMENTO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 1.749 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa da paciente, somente para reduzir a pena pecuniária, e proveu parcialmente o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual para condenar a paciente também pelo crime de organização criminosa, resultando em uma condenação definitiva de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 1.512 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n 11.343/06, e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material. No writ, sustenta a defesa que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico e de organização criminosa, ao argumento de que a paciente foi julgada e condenada duas vezes pelos mesmos fatos. Aduz, ainda, que é evidente que a Paciente, de maneira estável, se associou com seu namorado para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, porém, conforme farta prova dos autos, não participou de facção criminosa, a Defesa requer o afastamento da condenação pelo crime de organização criminosa, conforme decidiu a instância ordinária (e-STJ fl. 14). Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a condenação da paciente pelo crime previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Neste agravo regimental, a defesa apenas reitera os fundamentos apresentados na inicial, no sentido de que não há provas da atuação da paciente em organização criminosa, o que deve afastar a sua condenação pelo referido delito. Ao final, requer a concessão da ordem, nos termos do que fora pleiteado na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.