STJ AREsp 2458024
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ARIANI RECKZIEGEL E OUTROS, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 187/STF e da interposição equivocada de recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O presente agravo interno em recurso especial é interposto em razão do erro material existente na peça processual interposta, ao passo que toda peça recursal se refere ao artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que trata do não recebimento do Recurso Especial, citando em sua peça de interposição o art. 1.015 de forma errônea. Ocorre que trata-se de claro erro material, ao passo que toda fundamentação do recurso é considerando o indeferimento do Recurso Especial. Por um erro claro de digitação do momento da peça de interposição do Recurso de Agravo em Recurso Especial, constou o Art. 1.015 e seguintes do CPC para fundamentar a peça interposta, sendo que a nomenclatura da peça está devidamente correta, senão vejamos: .. há clara contradição no que se refere a inexistência de cumprimento da determinação de pagamento das custas em dobro (fls. 516-517). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.