STJ AREsp 2343415
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da exequente aos honorários advocatícios na hipótese em que houve a extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção da execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor, pois deu causa ao ajuizamento da execução ao deixar de cumprir a obrigação, motivo pelo qual não se atribui a sucumbência à exequente. 3. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade. Precedente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARLI HARTMANN FERRARI contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.037/1.039). Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão atacada, argumentando, em síntese, que não é o caso de aplicação da Súmula nº 568 /STJ. Sustenta que , "(..) se houver resistência da parte exequente à exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e, por consequência, ser decretada a extinção da execução, devem ser fixados honorários advocatícios em favor dos advogados da parte executada" (e-STJ fl. 1.063). Não apresentada impugnação (e-STJ fl. 1.075). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da exequente aos honorários advocatícios na hipótese em que houve a extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção da execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor, pois deu causa ao ajuizamento da execução ao deixar de cumprir a obrigação, motivo pelo qual não se atribui a sucumbência à exequente. 3. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade. Precedente. 4. Agravo interno não provido.