Decisão · STJ

STJ RHC 193391

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-06-21
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. 5,230KG DE MACONHA E 1,630KG DE CRACK. DENÚNCIAS ANÔNIMAS ESPECIFICADAS. TENTATIVA DE DESTRUIR O CELULAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais realizaram diligências prévias, após o recebimento da denúncia anônima especificada feita por populares, oportunidade em que encontram o veículo indicado nas denúncias um siena prata , e observaram o paciente tentando se desfazer de um aparelho celular no momento da abordagem, o que denota a presença de justa causa para a busca domiciliar. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO LEANDRO COELHO ROCHA contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente como incurso no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.112): DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NOVO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 33 DA LEI 11.343/2006). DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RHC Nº. Nº 187487 - CE 2023/0339910-4). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO PARA ANÁLISE DA TESE DE NULIDADE DO PROCESSO AO ARGUMENTO DE ILICITUDE DA PROVA QUE AMPAROU A CONDENAÇÃO, POR SER ORIUNDA DE BUSCA DOMICILIAR MEDIANTE SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. COMÉRCIO CLANDESTINO DE DROGAS. APREENSÃO DE APETRECHOS (PRENSA HIDRAULICA E DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO), DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA (5,230KG DE MACONHA E 1,630KG DE CRACK). EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES AO INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. PACIENTE QUE CONDUZIA O VEÍCULO INDICADO COMO SENDO O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DE DROGAS QUE AO VER A COMPOSIÇÃO DA POLÍCIA TENTOU SE DESFAZER DE PROVAS QUE PUDESSEM O INCRIMINAR. RESIDÊNCIA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRA PESSOA QUE AUTORIZAVA A UTILIZAÇÃO DA CASA PARA FINS DE GUARDA DOS OBJETOS ILÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE STF STJ E TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No recurso em habeas corpus, a defesa apontou, em um primeiro momento, a ilegalidade da busca domiciliar, porquanto realizada sem fundadas razões, com base em meras denúncias anônimas. Pugnou, assim, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do recorrente. Contudo a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa aduz, em síntese, que a diligência não foi precedida de campanha ou de investigações prévias, sem embasando em meras denúncias anônimas. No mais, afirma que não ficou demonstrado o efetivo consentimento para ingresso. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. 5,230KG DE MACONHA E 1,630KG DE CRACK. DENÚNCIAS ANÔNIMAS ESPECIFICADAS. TENTATIVA DE DESTRUIR O CELULAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais realizaram diligências prévias, após o recebimento da denúncia anônima especificada feita por populares, oportunidade em que encontram o veículo indicado nas denúncias um siena prata , e observaram o paciente tentando se desfazer de um aparelho celular no momento da abordagem, o que denota a presença de justa causa para a busca domiciliar. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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