Decisão · STJ

STJ REsp 2102814

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. FUNDEF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXERCÍCIO SEGUINTE. DECRETO N. 2264/1997. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à prescrição, tanto o acórdão recorrido quanto a União reconhecem que o caso dos autos trata de relação de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal. Contudo, a divergência está apenas em relação ao termo inicial da prescrição que, para a União, deve ser contada mês a mês (em relação aos pagamentos a menor) e para o acórdão recorrido, a prescrição se inicia no exercício imediatamente subsequente àquele no qual houve o pagamento a menor do VMAA, consoante a redação do § 4º do art. 3º do Decreto 2.264/1997, que regulamentou a Lei n. 9.424/1996. 2. Da análise das razões do recurso especial de fls. 632-638 e-STJ, verifica-se que a recorrente não impugnou o sobredito fundamento do termo inicial da prescrição que seria o exercício subsequente, nos termos da redação do § 4º do art. 3º do Decreto 2.264/1997, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no ponto, razão pela qual não é possível conhecer do recurso especial nesse particular, forte no óbice da Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado pela UNIÃO para submeter ao crivo do órgão colegiado decisão de minha lavra resumida da seguinte forma: FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. FUNDEF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXERCÍCIO SEGUINTE. DECRETO N. 2264/1997. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante insurge-se contra a decisão agravada pugna pelo afastamento da Súmula n. 283 do STF, porquanto teria impugnado o fundamento do acórdão recorrido nos seguintes trechos da petição de recurso especial: "A legislação atinente ao FUNDEF previu que o valor efetivo da complementação devida pela Uniãoseria apurado após o encerramento de cada exercício. Contudo, isto não significa que o pagamento seria dividido emanos ou somente ocorreria posteriormente a tal cálculo. Ora, como é sabido, embora a complementação federal referente ao FUNDEF apenas tenha seu valorapurado ao final de cada exercício, sua realização ocorre mês a mês, de modo que também desta forma deve seraplicado o prazo prescricional. O marco anual é utilizado apenas para a apuração do valor efetivamente devido pela União, para arealização subsequente dos ajustes necessários,realizados através das Portarias." (fl. 637)E conclui:"Ora, se o pagamento ocorria mensalmente, de igual modo deve ser computado o prazo prescricional,em inteligência ao quanto prevê o art. 3º do Decreto n 20.910/32:Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingiráprogressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." (fl. 637) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Impugnação às fls. 694-697 e-STJ. É o relatório. EMENTA FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. FUNDEF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXERCÍCIO SEGUINTE. DECRETO N. 2264/1997. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à prescrição, tanto o acórdão recorrido quanto a União reconhecem que o caso dos autos trata de relação de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal. Contudo, a divergência está apenas em relação ao termo inicial da prescrição que, para a União, deve ser contada mês a mês (em relação aos pagamentos a menor) e para o acórdão recorrido, a prescrição se inicia no exercício imediatamente subsequente àquele no qual houve o pagamento a menor do VMAA, consoante a redação do § 4º do art. 3º do Decreto 2.264/1997, que regulamentou a Lei n. 9.424/1996. 2. Da análise das razões do recurso especial de fls. 632-638 e-STJ, verifica-se que a recorrente não impugnou o sobredito fundamento do termo inicial da prescrição que seria o exercício subsequente, nos termos da redação do § 4º do art. 3º do Decreto 2.264/1997, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no ponto, razão pela qual não é possível conhecer do recurso especial nesse particular, forte no óbice da Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido.
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