STJ AREsp 2587839
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão não admitiu o recurso especial considerando a deficiência de fundamentação e o óbice da Súmula n. 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, tais fundamentos. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. A pretensão de desclassificação do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal para o delito previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, bem como de absolvição do delito de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal, em virtude da atipicidade da conduta, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HÍGOR DA SILVA FERREIRA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Sustenta que o caso em exame impõe a concessão de habeas corpus de ofício a fim de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de ANPP. Pugna, subsidiariamente, a desclassificação do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal para o delito previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, abstendo-se de aplicar a pena nos termos no § 5º do art. 180 do Código Penal e absolvendo o agravante do delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, devido à atipicidade da conduta. Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento a fim de determinar o prosseguimento do recurso especial (e-STJ fls. 368-374). Contrarrazões do Ministério Público de São Paulo às e-STJ fls. 389-390. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão não admitiu o recurso especial considerando a deficiência de fundamentação e o óbice da Súmula n. 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, tais fundamentos. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. A pretensão de desclassificação do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal para o delito previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, bem como de absolvição do delito de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal, em virtude da atipicidade da conduta, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 5. Agravo regimental não conhecido.