Decisão · STJ

STJ AREsp 2621529

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 10/5/2024. O prazo de 5 dias teve início em 13/5/2024 e término no dia 17/5/2024, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 20/5/2024, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON LOPES DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante reiterou a tese de mérito suscitada no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim resumido (fl. 422): AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO REGIMENTAL DE 5 DIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. - Parecer pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 10/5/2024. O prazo de 5 dias teve início em 13/5/2024 e término no dia 17/5/2024, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 20/5/2024, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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