Decisão · STJ

STJ AREsp 2456485

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-03-20
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. a acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 833): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa e a reinterpretação das cláusulas da pactuação, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. Em suas alegações (e-STJ, fls. 845-848), a embargante sustenta, em síntese, que a decisão objurgada teria sido omissa e obscura. Alega que haveria omissão no tocante à alegação de que o Tribunal de origem teria ignorado o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998, tendo em vista que seria incontroverso que o reajuste em questão foi aplicado exatamente quando os embargados completaram 60 (sessenta) anos. Afirma que ocorreu obscuridade na aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que não seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório e a análise das cláusulas contratuais. Impugnação às fls. 851-855 (e-STJ), com pleito de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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