STJ AREsp 2571408
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. No caso, a decisão agravada deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Ora, se as agravantes recorreram da sentença absolutória, não é caso de violação do art. 580 do CPP quanto ao reconhecimento da prescrição pelo Tribunal revisor em relação ao único réu que havia sido condenado em primeiro grau e que teve a prescrição da pretensão punitiva do crime reconhecida no recurso de apelação. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA PRESTRIDGE OLIVEIRA e ILZA JANUÁRIA IRENO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso de agravo interposto contra decisão que não admitiu do recurso especial. Segundo consta dos autos, as recorrentes foram absolvidas da prática do crime tipificado no artigo 304, c.c. artigo 296, §1º, ambos do Código Penal. As partes recorreram da sentença e o Tribunal estadual manteve a absolvição das recorrentes e reconheceu a prescrição em relação ao terceiro réu na ação penal. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alega, resumidamente, violação dos art. 580 do CPP, visto que três réus recorreram da sentença, mas o Tribunal estadual reconheceu a prescrição intercorrente do crime somente em relação a um deles, Paulo Muniz. Diante disso, pede seja o recurso provido para estender os efeitos da decisão, reconhecendo a prescrição da pretensão intercorrente do crime em relação a MARIANA PRESTRIDGE OLIVEIRA e ILZA JANUÁRIO IRENO. O recurso não foi admitido pela incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 524/525). A defesa apresentou recurso de agravo (e-STJ fls. 528/534). Os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça e foram encaminhados para a Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, aplicando o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte (e-STJ fls. 546/547). Nas razões do agravo regimental, a defesa pede a reforma da decisão para que o recurso de agravo seja conhecido para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 552/556). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. No caso, a decisão agravada deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Ora, se as agravantes recorreram da sentença absolutória, não é caso de violação do art. 580 do CPP quanto ao reconhecimento da prescrição pelo Tribunal revisor em relação ao único réu que havia sido condenado em primeiro grau e que teve a prescrição da pretensão punitiva do crime reconhecida no recurso de apelação. 3. Agravo regimental improvido.