Decisão · STJ

STJ REsp 2108092

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-06-21
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLVENDO. CONTRATO. CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ESTATAL. INCOMPETÊNCIA. ARBITRAGEM. NÃO INSTAURAÇÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. REVERSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. VERBA HONORÁRIA. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorreu na hipótese. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO ALTO ENERGIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. impugnando acórdão assim ementado: "RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLVENDO. CONTRATO. CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ESTATAL. INCOMPETÊNCIA. ARBITRAGEM. NÃO INSTAURAÇÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se o julgamento virtual pode se realizar apesar da oposição das partes e sem prévia intimação acerca da inclusão do processo em pauta; (ii) se a prestação jurisdicional foi falha; (iii) se o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide e incorreu em decisão surpresa; (iv) se a execução poderia ficar suspensa antes da instauração da arbitragem e sem garantia e (v) se a execução deveria ser extinta diante da inexigibilidade dos títulos. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. Não caracteriza decisão surpresa a matéria inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente. 4. Na execução de notas promissórias pro solvendo, é possível ao executado apresentar defesa relativa ao próprio cumprimento do contrato ao qual os títulos estão atrelados. 5. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. Nesse caso, os embargos à execução e a objeção de pré-executividade estarão limitados às questões processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas no Juízo arbitral. 6. A existência do crédito e todas as alegações relativas ao contrato somente poderão ser analisadas no procedimento arbitral que fará as vezes do processo incidental de embargos do executado. Não instaurada a arbitragem, a execução deve prosseguir. 7. Recurso especial de Nordic Power Partners P/S conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial de Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. prejudicado" (fls. 1.366/1.367 e-STJ). A embargante afirma que embora o acórdão embargado tenha formalmente reformado o acórdão estadual, na realidade o anulou, de forma que o processo deve ser remetido à Corte de origem para tratar da inexequibilidade dos títulos. Afirma, ainda, que somente nos embargos de declaração a embargada trouxe a tese de violação dos artigos 919, § 1º, e 921, II, do CPC e de impossibilidade de suspensão da execução, suscitando dúvida acerca da manutenção do arresto de bens. Os embargos, porém, não foram acolhidos, de forma que este Superior Tribunal de Justiça não poderia tratar do tema, por não haver prequestionamento e se tratar de supressão de instância. Sustenta que se o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de suspensão da execução, não cabia a esta Corte revisitar o tema, diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. Cita o AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.786.983/SP em abono a sua tese. Entende, diante disso, que o acórdão embargado é obscuro e passível de nulidade. Acrescenta que o acórdão, na origem, afirmou que o arresto de bens não devia se realizar em razão da existência de cláusula arbitral, matéria acerca da qual o aresto embargado foi omisso, apesar de sua "(..) extrema relevância, seja porque, uma vez reconhecido como válido o arresto de bens realizado em 1ª instância, poder-se-ia concluir pela garantia da execução, justificando a suspensão conferida pelo Tribunal "a quo", seja porque, uma vez não reconhecido como válido o arresto, deverá ser imediatamente liberado, impedindo a sua ilegal e precipitada conversão em penhora" (fl. 1.392 e-STJ). Defende que se a Justiça estatal não tem competência para dirimir a lide, também não o tem para avaliar se estão presentes ou não os requisitos para a concessão do arresto, conforme ficou reconhecido pela própria embargada. Aponta, por fim, a existência de contradição, pois é "(..) contraditória a afirmativa do v. acórdão embargado ao assentar que não cabia ao Tribunal de origem afirmar a "ausência de exequibilidade dos títulos" (fl. 1.025 e-STJ)", quando esta própria Col. Turma Julgadora reconheceu estar satisfeito o requisito da exigibilidade. Afinal, se o juízo estatal deve se ater unicamente às questões formais do título, tanto a inexequibilidade quanto a exigibilidade estariam contempladas nessa hipótese" (fl. 1.393 e-STJ). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam eliminados os vícios apontados, sob pena de cerceamento do direito de defesa e nulidade (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Impugnação às fls. 1.399/1.413 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLVENDO. CONTRATO. CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ESTATAL. INCOMPETÊNCIA. ARBITRAGEM. NÃO INSTAURAÇÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. REVERSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. VERBA HONORÁRIA. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorreu na hipótese. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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