STJ Rcl 46096
TRIBUTÁRIOCONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. JULGAMENTO DE IAC. INOBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do RMS 64.531/MT, apreciou o IAC n. 10, decidindo acerca da "fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública". 3. Entre as teses estabelecidas, houve o entendimento de que (Tese B) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ficando facultado ao autor "optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)". 4. Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, ao extinguir, de ofício, o feito originário sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial (por não residir o autor na cidade de Manaus), desrespeitou o entendimento do STJ estabelecido no IAC n. 10. 5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.